domingo, 21 de outubro de 2012

Espaço cultural fecha e deixa dezenas de crianças sem assistência


Crianças que faziam parte do projeto
Por João Paulo Farias  - Texto e Foto



O Espaço Cultural Acotirene – Esca, criado em 2007 pela Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares, que tem como objetivo inserir atividades culturais no contexto escolar, fechou as portas na última quinta-feira, 18, e deixou dezenas de crianças e adolescentes em sua maioria carentes, desassistidos das atividades culturais.

No local que funciona na Organização Mirim, no centro da cidade, eram desenvolvidas uma série de atividades em várias áreas de atuação; capoeira, coco de roda, coral, dança afro, grafite, hip hop, percussão e teatro.
Zélia Maria, mãe de uma das crianças atendidas pelo espaço, falou da tristeza em ver esses meninos e meninas ociosos, pois tinham o Esca como um local, onde podiam desenvolver suas atividades culturais.

Dona Zélia lamenta o fechamento da instituição e não sabe os motivos de tal atrocidade, “o projeto não pode parar, tem crianças chorando com o fim do Esca”, disse.

Para Emily e Sandrielly que faziam parte do projeto, o Esca era uma segunda casa, lá aprendiam varias atividades culturais, “O Esca tirou muitas crianças das ruas e das drogas e não pode acabar”, apelou Emily.

Os alunos preparam um abaixo-assinado, onde estão colhendo assinaturas para encaminhar ao órgão responsável pelo projeto, que é a Secretaria de Saúde, pedindo que o projeto não acabe.

A coordenadora do Esca, Maria Aparecida da Silva Cardoso, conhecida como "Nina Cardoso", ainda não se pronunciou sobre o fechamento do projeto.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Avenida Brasil chegou ao fim, Kil !


Esta sexta foi ao ar o último capítulo da telenovela Avenida Brasil, escrita pelo autor João Emanuel Carneiro, e apresentada em um total de 179 capítulos. A dita novela veio a suceder Fina Estampa, que como geralmente ocorre, teve a duração aproximada de 9 meses.
Mas enfim, o que me proponho aqui não é fazer um reprise das telenovelas globais, muito menos críticas novelísticas sobre elas (poupe-me!), o que acontece, na realidade, é que uma série de coisas me levam a refletir como pode em um período que já se estende a quase uma década tantas novelas acabarem, começarem novas, repeti-las, encerrarem-se, e uma outra novela, a da vida real, continua inerte, sem expectativa alguma de mudança. Estou me referindo à situação, bem conhecida por todos, dos estudantes palmarinos que fazem uso do transporte para estudar em Maceió e, agora também em Murici.
A situação, que já não era boa, só tem piorado ao longo dos anos, a última que ocorreu no INÍCIO DO ANO! Foi a quebra do ônibus da prefeitura, o que resultou em um novo aumento de passagem, que atualmente encontra-se no valor de R$ 28,00 semanais, R$ 112,00 mensais, aproximadamente R$1.344,00 POR ANO!!!!
Quando o ônibus da Prefeitura quebrou o atual Prefeito afirmou que em um curtíssimo prazo iria concertar o ônibus, para que a passagem voltasse ao antigo valor, R$ 24,00 semanais, todavia, quase 8 meses depois, o ônibus continua quebrado, sem poder ser usado, um prejuízo no bolso de quem necessita dele para estudar fora. Indignante, revoltante.
E tem mais... Nos últimos dias a atual gestão municipal vem trazendo um “chororô” de que não há recurso para nada, exonerações e mais exonerações vem acontecendo, o que me leva a pensar que muito dificilmente o Prefeito Kil encerrará sua gestão cumprindo o compromisso FIRMADO de mandar concertar o ônibus, deixando o ônus do serviço para o próximo administrador, que por pura coincidência derrotou seu candidato à Prefeitura no último pleito eleitoral de 7 de outubro, que coisa não?!
Pois é, parece que a turma de verde pretende encerrar sua gestão colocando toda sujeira e serviços pendentes debaixo do tapete, é preocupante, em qual estado a prefeitura será entregue?! Bem, depois de uma fracassada e milionária campanha política, acredito que em péssima situação!

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Seleção de notas do STJ


Selecionei algumas notas dos últimos informativos do Superior Tribunal de Justiça, todas colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Importante conhecê-las, embora eu reconheça que não é uma prática muito comum em nosso meio acadêmico andar vasculhando informativos e jurisprudência dos Tribunais e, por isso mesmo me dei ao trabalho de selecionar algumas que seguem abaixo!

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE

Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012.

Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. TABELA DE RESSARCIMENTO DO SUS. FATOR DE CONVERSÃO. TERMO FINAL DO ÍNDICE DE REAJUSTE.

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que os valores da tabela do SUS, para ressarcimento de serviços prestados por hospitais conveniados, devem ser convertidos de cruzeiro real para real pela URV nos termos do art. 1º, § 3º, da MP n. 542/1995, convertida na Lei n. 9.069/1995. Deve-se, para tanto, utilizar o índice fixado pelo Bacen de Cr$ 2.750,00, visto que é quem detém competência exclusiva para tal ato, desconsiderado qualquer outro fator de correção, ainda que fixado mediante acordo. Ademais, assentou-se que o termo final da incidência do índice de 9,56% sobre os ressarcimentos de serviços prestados ao SUS deve ser 1º de outubro de 1999, conforme o art. 2º da Portaria n. 1.323/1999 do Ministério da Saúde; pois, a partir dessa data, os serviços prestados ao SUS passaram a ser pagos com base nos novos valores. Precedentes citados: REsp 975.547-PE, DJe 4/10/1997; REsp 730.433-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no AG 1.132.211-CE, DJe 17/8/2009, e AgRg no REsp 874.544-AL, DJe 5/5/2008. REsp 1.179.057-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/9/2012.

PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO.

A Seção, por maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar – PAD conduzido por servidores que não possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no serviço público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo ao procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses depois de instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é comum encontrar servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo, embora sejam estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de sindicância ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).

Segunda Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL. RÉUS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE.

Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo. CC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/9/2012.

Terceira Turma

DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.

O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.

Quinta Turma 

PROGRESSÃO.  REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE.

A Turma concedeu a ordem por entender que deve ser interpretada com temperamento a regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente tem condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando por meio de apresentação de carteira assinada. No caso, o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP, deixando, apenas, de obter a pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal. Ademais, somente a superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício de atividade laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC 229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.

HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.

A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.


SEXTA TURMA

DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.

A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridades do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012