domingo, 29 de abril de 2012

A luta contra o racismo derrota DEM no Supremo


Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram por unanimidade, nesta quinta-feira (25), que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –ADPF 186, proposta pelo Partido Democrata- DEM, faz-se por completa improcedente. Nesta ação, ajuizada em 2009, o DEM questiona a política de cotas raciais executadas pela universidade afirmando que esse sistema encontra-se em total contrariedade com a Constituição Federal, ferindo princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, além de estimular a prática do racismo.
Merece destaque colocações brilhantes como a pronunciada pelo ministro Gilmar Mendes, onde falou que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular.  Feliz foi a colocação do ministro Celso de Melo ao dizer que “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”. Com relação aos questionamentos de que o sistema de cotas seria inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade, o ministro Cezar Peluso assegurou que “há a responsabilidade ético-jurídica da sociedade e do Estado em adotar políticas públicas que respondam a esse déficit histórico que incide sobre estes setores, na tentativa de superar, ao longo do tempo, essa desigualdade material e desfazer essa injustiça histórica de que os negros são vítimas ao longo dos anos”. Pontuou ainda "quanto ao argumento de que as pessoas devem ser avaliadas não pelo que são e sim pelo que fazem, ele opôs o argumento de que quem afirma isso esquece que o que as pessoas são e fazem depende das oportunidades e das experiências que tiveram para se constituir como pessoas”.
O reconhecimento da constitucionalidade do sistema de cotas reforça ainda mais a busca pela concreta realização do preceito constitucional da igualdade, mais que isso, caracteriza a luta pela efetivação da igualdade material, reconhecendo que a sociedade é sim marcada pela desigualdade e pela exclusão de determinadas classes e que um primeiro passo para se buscar reduzir esta visível desigualdade é oferecer mecanismo para que estes setores menos favorecidos tenham maiores oportunidades de adentrar no sistema educacional.
Como acertadamente disse o ministro Marco Aurélio, as ações afirmativas devem sim ser utilizadas na correção de desigualdades e o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Agências executivas e agências reguladoras


Agências Executivas
_________________________________________________

1.       Conceito
Agência executiva é o atributo, ou qualificação, conferido a pessoa jurídica de direito público que celebre contrato de gestão com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços.
As agências executivas estão reguladas pelos Decretos Federais Nº 2.487 e 2.488, ambos de 2-2-98. Estes decretos tratam, na realidade, de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial.

Dec. 2.487/98
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
        § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
        a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
        b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

A qualificação da autarquia ou fundação como agência executiva será efetuada por ato específico do Presidente da República.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o objetivo daquele preceito é aumentar a eficiência da autarquia ou fundação, mediante a ampliação de sua autonomia paralelamente à responsabilidade de seus administradores.”
O controle sobre as agências executivas far-se-á através do contrato de gestão, que deverá prever a fixação das metas de desempenho para a entidade, estabelecendo os prazos de sua realização e os critérios de avaliação de desempenho, de acordo com o art. 37 da CF. É importante ressaltar mais uma vez que firmado o contrato, a qualificação como agência executiva será feita por decreto. Outra observação relevante diz respeitos aos já citados Decretos Federais Nº 2.487 e 2.488, ambos de 2-2-98, estes se referem apenas a agências executivas de âmbito federal. Caso os Estados e Municípios desejarem adotar medidas semelhantes, deverão, por sua vez, dispor sobre suas próprias normas, sempre considerando o artigo 37, § 8º da Constituição Federal.
Art. 37.
(...)
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
*      Organização administrativa das Agências Executivas.
                                                                                                     
    As Agências Executivas serão objeto de medidas específicas de organização administrativa. Os objetivos são, basicamente, aumento de eficiência na utilização dos recursos públicos, melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados, maior autonomia de administração orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos além de eliminar fatores restritivos à sua atuação como instituição.
            A não existência de certos limites de atuação das Agências é condicionada à existência prévia de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão.
            Sem aumentar despesas e o numeral de cargos da entidade, os Ministros supervisores tem competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas. Esta competência poderá ser delegada pelo Ministro supervisor ao dirigente máximo da Agência Executiva.
            Os dirigentes máximos das Agências Executivas também poderão autorizar os afastamentos do País de servidores civis das respectivas entidades.
            As Agências Executivas também poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores. Estes serão previamente aprovados pelo seu Ministério supervisor e, provavelmente, pelo substituto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado nos governos posteriores à sua extinção.
            De acordo com o que se viu a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, os resultados da avaliação poderão ser levados em conta para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas.
            O art 7º do Decreto subordina a execução orçamentária e financeira das Agências Executivas aos termos do contrato de gestão e isenta a mesma dos limites nos seus valores para movimentação, empenho e pagamento. Esta determinação não se coaduna, entretanto, com o pensamento reinante de administração fiscal responsável a partir do que se encontra positivado pela Lei Complementar 101 de 2000.
            Algo semelhante é o que se deu também com o art. 8º e parágrafo que delega competência para os Ministros supervisores e dirigentes máximos das Agências para a fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto.
            As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio de valores de diárias no País e condições especiais para sua concessão. O que se busca é adequá-las às necessidades específicas de todos os tipos de deslocamentos. Todos os dados relativos a número, valor, classificação funcional programática e de natureza da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de movimentação de créditos devem ser publicados no Diário Oficial da União em atendimento ao princípio constitucional da publicidade.


Agências Reguladoras
1.       Conceito
Podemos conceituar agência reguladora como sendo autarquia sob-regime especial encarregada do exercício do poder normativo nas concessões e permissões de serviços públicos, exercitando o poder inicialmente conferido ao Poder Público.
Para Di Pietro, em sentido amplo, agência reguladora poderia ser definida, no direito brasileiro, como “qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe esta afeta.” Neste caso, se tratando de entidade da administração indireta, estará sujeita ao princípio da especialidade, dessa forma cada agência reguladora exercerá e será especializada na matéria que a lei determinar.
De acordo com a doutrina expressa por Salomão Filho temos dois tipos de agência reguladora no Brasil:
·         as que exercem típico poder de polícia, com base na lei, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização e repressão. Exemplos:
ü  Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, Lei nº 9.782/99;
ü  Agência nacional de Saúde Pública Suplementar- ANS, Lei nº 9.961/00;
ü  Agência Nacional de Águas, Lei nº 9.984/00.

·         As que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público, exemplos:
ü  Telecomunicação;
ü  Transporte;
ü  Energia elétrica, etc.
Ou também, concessão para exploração de bem público, por exemplo, petróleo e outras riquezas minerais.

2.       Atribuições
Com relação à concessão, autorização e permissão de serviço público, as atribuições das agências reguladoras devem se restringir às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação, por exemplo:
ü  Regulamentar os serviços que constituem objeto da delegação;
ü  Realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário, permissionário ou autorizatário;
ü  Celebrar o contrato de permissão ou de concessão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste;
ü  Controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens ao término da concessão;
ü  Exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários, entre outras atribuições e prerrogativas que a lei outorga ao Poder Público na concessão, permissão e autorização.








 Referências Bibliográficas:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
Prestação de serviços públicos e administração indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975b.
Sinopses jurídicas. Direito administrativo.
Jusnavegandi.
  





















segunda-feira, 23 de abril de 2012


Esta resenha foi elaborada com o intuito principal de se obter a nota da 1º avaliação bimestral da disciplina de Política III do Curso de Ciências Sociais Bacharelado, da Universidade Federal de Alagoas. O trabalho faz uma breve explanação sobre a  obra de maior peso do sociólogo Robert Michels, "Sociologia dos partidos políticos". Posteriormente, publicarei também outras resenhas, a respeito de outras obras da ciência política, desenvolvidas por outros companheiros de curso. Boa leitura.

Resenha
Sociologia dos Partidos Políticos
Robert Michels nascido em 1876 em Colônia na Alemanha foi sociólogo e um dos grandes expoentes de análise do comportamento das elites intelectuais e dos partidos democráticos modernos, morreu em 3 de maio de 1936 em Roma. Tornou-se conhecido principalmente pela sua obra: Sociologia dos partidos políticos, inscrito antes da I Grande Guerra. Nesta obra, Michels procura analisar com maior ênfase como os partidos políticos que repousam as suas concepções políticas na instauração da democracia, pensando estratégias no seu desenvolvimento, transformam-se em organizações oligárquicas, tendo como concepção de democracia a iniciativa popular. Os entraves encontrados no interior da espontaneidade assembleísta, acarreta de forma inevitável o surgimento de grupos de dirigentes e dirigidos, ou seja, o monopólio das decisões por uma oligarquia.
Para Michels o ideal prático da Democracia é o autogoverno este, por sua vez, necessita de uma organização para se consolidar. A ausência de organização levaria qualquer grupo de massa a se deparar com dificuldades técnicas (condições de resolver diretamente as controvérsias que surgem no grupo) e mecânicas (reunir os indivíduos no tempo e espaço) que acarretariam a degeneração do grupo (partido). A delegação de certas tarefas a determinadas pessoas escolhidas para chefia-las evitaria o ônus dos debates tumultuados e geralmente pouco construtivos.
Em um primeiro momento estas organizações fundamentam-se em ideais de democracia e igualdade, porém, como já foi apresentado, Michels expõe que a impossibilidade mecânica faz surgi à necessidade de se ter representantes, deixando claro ainda que a patologia das massas e se deixar envolver por discursos eloquentes proferidos por grandes oradores populares, segundo ele é mais fácil arrebatar uma multidão desnorteada e descompromissada, do que um grupo menor circunstancialmente mais favorável à reflexão por isso mais difícil a persuasão. Um dos argumentos mais utilizados contra a soberania das massas é amparado pela impossibilidade mecânica e técnica de sua realização. Essa observação é percebida na tentativa de reunir regularmente assembleias deliberantes com milhares de pessoas, e pela própria diversidade entre esses membros surgem às dificuldades de tempo e espaço. Além da impossibilidade topográfica da soberania popular assembleista, há razões de ordem técnica e administrativa que tornam o governo irrealizável: os partidos democráticos modernos possuem controvérsias internas marcantes, que a relação coletiva demonstra uma impossibilidade de resolução. Por isso a necessidade de delegar a pessoas capazes de representar a massa, garantindo a realização de sua vontade. Inicialmente, segundo Michels, esse arauto que é apenas servidor da massa funda as relações na equidade que é absoluta, uma igualdade genérica, entre tanto essa concepção de igualdade genérica metamorfoseia-se em igualdade entre “camaradas” de diretórios, comitês, organizações, uma igualdade sectária. O postulado da “declaração dos direitos do homem” reafirma o principio democrático de participação igualitária, o caráter de configuração reducionista é legitimada pelo sufrágio. Nos partidos políticos modernos é atribuída aos chefes uma espécie de “consagração oficial” insuflando a necessidade de se formar uma classe de políticos profissionais, de técnicos da política, figuras ágoras centrais nas organizações proletárias, indivíduos que são dotados de instrução e dominam o aparato legal: as regras do jogo.
Em uma abordagem retrospectiva Michels relembra o surgimento de “viveiros” destinados a fornecer às organizações, com rapidez, “funcionários” dotados de alguma “cultura científica”. Sem dúvida o aprimoramento técnico produzido por tais instituições educacionais criou uma elite que se distanciava cada vez mais da massa. Daí o poder de decisão, considerado um dos atributos chaves dos chefes políticos ser aparado pelo saber técnico que concentra cada vez mais a vontade coletiva. Anteriormente delegada a um executor, aquele que agia coletivamente, agora atua de forma independente do controle da massa. Um dos pontos chaves evidenciado por Michels é que quem fala de organização fala em tendência à oligarquia e ao mesmo tempo em que a organização lhe da uma estrutura sólida é provocado na massa graves modificações, dividindo o partido ou associação em uma minoria dirigente e uma maioria dirigida.
Para Michels o processo de organização dos partidos políticos modernos está diretamente ligado a uma normativa oligárquica, na medida em que o sustentáculo do partido democrático – exemplificado no partido socialista – é a massa que tende a se afastar do epicentro das decisões políticas. Essa condição no qual é visualizada a democracia decorre do processo de complexificação da sociedade moderna. Por isso para Robert Michels a democracia é incompatível com a prontidão estratégica, a dinâmica interna que está pautada no “designer institucional” que requer conhecimento das regras por parte dos jogadores¹. Esse conhecimento estatutário – constitucional – que o chefe político dispõe torna-se um direito moral a perpetuação no poder, comporta-se como vitalício, e o habitus político fundamenta-se no personalismo, presentes também nos grandes partidos organizados. A ameaça da saída da direção de um líder político estrategicamente para reforçar o poder sobre as massas.
A necessidade de um chefe entre as massas, segundo Michels é explicado pelo número de pessoas que se interessam pelos assuntos públicos ser ínfimo, apesar de muitos cidadãos gozarem de direitos políticos. Essa renúncia dos assuntos públicos é uma renúncia voluntária. Michels diferencia ainda o campo das cidades-centros, o papel do cidadão que mora longe desses grandes centros se limita ao cumprimento dos deveres sociais: pagamento das cotas e votação, durante as eleições, em favor de candidatos que se organizam pela ótica da cidade “grande”. O que reafirma a política em torno de uma polis organizada.
Apesar de muitos se queixarem, no fundo, estão encantados por ter encontrado indivíduos dispostos a cuidar dos seus interesses. Para Michels a necessidade de serem dirigidos é muito forte entre as massas. Essa necessidade exógena de iniciativa política, no qual as massas são guiadas, ao mesmo tempo é um fardo para o chefe político, a atividade desenvolvida pelo chefe do partido profissional é extremamente fatigante e prejudicial à saúde, e de extrema complexidade. Além da indiferença das massas e da necessidade de serem guiadas, Michels evidencia outro fator, de qualidade moral mais relevante: o reconhecimento das multidões pelas personalidades que falam e escrevem em seu nome. Isso é expresso pela renovação indefinida do mandato dos chefes que se destacam pelos serviços prestados ao partido. É interessante analisar quando Robert Michels afirma a necessidade de se genuflexão das massas, não só diante dos grandes ideias, mas diante dos indivíduos, aqueles que representam os ideais.
Ao final da segunda parte Michels analisa o burocratismo, de tendências centralizadoras e descentralizadoras. Na medida em que os dirigentes de sindicatos se especializam nas questões práticas, eles deixam de ter uma visão conjunta sobre o movimento operário, quanto mais há uma dedicação ao estudo de questões técnicas, menos tempo e interesse há para questões maiores da filosofia da história. Segundo ele essa tendência à especialização exclusiva é um fenômeno característico da vida moderna em geral. Nos grandes partidos nacionais há uma tentativa de centralização partidária, para que as questões de ordem internacional se esvaiam com as especializações, porém essa característica de centralização não é absoluta, observando também a descentralização promovida pela minoria compacta dos chefes. Enquanto que a palavra de ordem das maiorias é: centralização; a das minorias é: autonomia. Ao final Robert Michels observando a estratégia das minorias em colocar a descentralização – como no parlamento se observa a fragmentação política vista nos representantes de vários lugares – como processo de não oligarquização, traduz-se que esse processo em nada afeta o princípio oligárquico como tal: eles apenas têm como efeito a formação de oligarquias de menor extensão que exercem poderes nos seus limites de ação.
            Através dos aspectos abordados nesta obra de Robert Michels pretendo posteriormente desenvolver uma breve análise da conjuntura política alagoana, considerando a atuação de dois grandes partidos políticos nacionais, PT e PSDB, sua estruturação local, áreas de maior influência em questão de território, entre outros elementos que dão uma característica toda partícula a atuação desses partidos políticos em Alagoas.

Referências bibliográficas:
Michels, Robert. Sociologia dos partidos políticos. Pensamento Político.
Publicação:
Parnasiando.blogspot.com

Suzeane Mayra de Oliveira Cavalcanti
3º período, Ciências Sociais Bacharelado
 



quarta-feira, 18 de abril de 2012


Discussão no Supremo
Caso remanescentes quilombolas: Relator vota pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03

Pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu, nesta quarta-feira (18), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo DEM contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, “em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.

Estatística
Pelos dados apresentados pelo ministro Cezar Peluso, se confirmado o seu voto, sua repercussão será restrita, pois, conforme ele assinalou, são pequenos os avanços no sentido de concretizar a previsão do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no sentido da concessão das áreas de quilombos aos seus ocupantes tradicionais, que neles se encontravam radicados na data de promulgação da Constituição Federal (CF), em 5 de outubro de 1988.
Isso porque, segundo o ministro, o caminho até o registro em cartório de tais áreas é “uma verdadeira via crucis”, porquanto envolve mais de 20 etapas, passando pelo crivo, entre outros, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Fundação Cultural Palmares, do Instituto Chico Mendes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Nacional.
Diante disso, de acordo com o ministro, teria sido melhor que o Congresso Nacional tivesse editado uma lei, em vez de o Poder Executivo editar uma série de normas sobre o assunto, muitas vezes umas revogando as outras, configurando uma verdadeira “legislação perversa”.
Assim, conforme observou o ministro, “nem os que defendem os direitos dos quilombolas estão satisfeitos com o atual estado das coisas”. É que a profusão de normas regulando o assunto só dificulta a titulação, sem falar na inoperância dos órgãos envolvidos com a questão. Entre outros, ele citou o fato de, atualmente, 78% dos mais de 1.000 processos de titulação que tramitam no Incra apenas foram protocolados, mas ainda não foram examinados.
O presidente do STF disse que a concretização do artigo 68 do ADCT é complexa e que a primeira titulação só ocorreu sete anos depois da promulgação da CF. E, nos últimos anos, a situação não melhorou. Tanto que, atualmente, só 192 comunidades contam com título de propriedade, número que representa apenas 6% do total estimado, indicando que a atuação governamental está muito aquém da previsão.

Inconstitucionalidades
Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação ajuizada pelo DEM está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o Decreto 4.887 somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF.

segunda-feira, 16 de abril de 2012


Nesta quarta-Feira (18) pauta do Plenário inclui caso sobre quilombos

          Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem analisar, na sessão plenária desta quarta-feira (18), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, apresentada pelo Partido da Frente Liberal (PFL, atual Democratas/DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O relator é o ministro Cezar Peluso.
         O partido alega que o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. “O papel do estado limita-se, segundo o artigo 68 do ADCT, a emitir os títulos”, afirma a ação, uma vez que a própria Constituição reconhece a propriedade definitiva aos remanescentes daquelas comunidades que tenham fixado residência no local desde 5 de outubro de 1988 – ou seja, não cabe falar em propriedade alheia a ser desapropriada e transferida ou promover despesas públicas, conforme a ADI.
          A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
         Diversas instituições foram admitidas no processo na condição de amici curiae (amigos da Corte).


fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205070

“Não sabe o imbecil que da sua ignorância política, nasce o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista”
Bertolt Brecht

E esse é o pior de todos os vigaristas
Este sim nos conhece melhor que nós mesmos
Sabe de nossas fraquezas
Da nossa falta de iniciativa
E principalmente!
Sabe como tirar proveito disso

Esses seres “políticos” estão por toda parte
Estão debaixo do nosso nariz
Acompanhando cada minuto
Da nossa respiração
Eles se infiltram em tudo
Até na capelinha onde o padre reza a missa

Eles são o vírus da imunodeficiência social
Eles se alimentam da nossa fraqueza
Assim estão cada vez mais forte
Mas então o que eles querem?
Os mais novos “muito pouco”
Apenas reconhecimento
(a nossas custas)
À custa de nossa ausência política

É preciso tomar cuidado certas ajudas
Saber se são verdadeiras e desinteressadas
Não queria fazer versos com minhas desilusões
Quero apenas alerta meus amigos,
para não recair no mesmo erro
Cuidado com o analfabetismo político
Porque tem muito graduado em cambalacho
Querendo se aproveitar de nossas fraquezas




sábado, 14 de abril de 2012

COMUNICADO
         A ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES – AMES, COMUNICA QUE ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A INSCRIÇÃO DAS CHAPAS PARA ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA, ONDE SERÃO OCUPADOS OS CARGOS DE: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, 1º SECRETÁRIO, 2º SECRETÁRIO, 1º TESOUREIRO, 2º TESOUREIRO,  1º DIRETOR DE COMUNICAÇÃO, 2º DIREITOR DE COMUNICAÇÃO.
         A ELEIÇÃO SERÁ REALIZADA NO DIA 29 DE ABRIL, NO AUDITÓRIO DA PREFEITURA, A SUA PRESENÇA SERÁ INDISPENSÁVEL, NO LOCAL HAVERÁ UMA LISTA DE PRESENÇA E A AUSÊNCIA DO ALUNO(A) NA ELEIÇÃO PODERÁ ACARRETAR A PERCA DA CADEIRA OU SUSPENÇÃO O SERVIÇO DE TRANSPORTE. 
         OS INTERESSADOS POR FAVOR PROCURAR FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO NA EDTUR.
União dos Palmares, AL, 15 de Abril de 2012.

Jailton Cavalcante da Silva
Presidente

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Associação dos Estudantes Universitários de União dos Palmares realizará assembleia para eleição de nova diretoria

A Associação Municipal de Estudantes – AMES cuja última diretoria eleita tomou frente da organização no período de 2009 a 2010 realizará uma assembleia geral com os estudantes universitários residentes no município de União dos Palmares e que utilizam o transporte “público municipal” para estudar na capital Maceió.
A última gestão presidida pelo então estudante Jailton Cavalcante dirigiu a associação nos anos de 2009 e 2010, a reativação da entidade se deu em 2009 depois de um conturbado processo de aumento no valor da passagem e paralisação do transporte, essa semana recebemos a notícia de que haverá um novo aumento no valor da passagem, chegando ao valor de R$ 28,00 semanais.
 Assim, deixamos aqui nosso ato de repudio a esta situação que se estende a mais de uma década, o descaso por parte da Administração Pública de União dos Palmares não é nenhuma novidade, mesmo assim, a posição daqueles que fazem ou fizeram parte das últimas gestões da entidade é de apoio a todos que se sentem de algum modo atingidos por esta situação e que reclamam por mudanças. 

terça-feira, 10 de abril de 2012


 Nenhum Direito Fundamental é absoluto, nem mesmo a liberdade, nem mesmo a VIDA.

Aqueles que já assistiram ao filme laranja mecânica provavelmente se questionaram sobre as relações ali estabelecidas, sobretudo no que tange a liberdade individual de cada indivíduo inserido em uma sociedade perturbada por distintos conflitos. O filme traz uma discussão sobre duas questões que se apresentam como elementos importantes na formação de uma sociedade regida pelos princípios de um Estado Democrático de Direito: as liberdades individuais e o poder-dever de controle e coerção do Estado sobre os indivíduos.
O protagonista do filme é Alex DeLarge, um jovem líder de uma gangue de delinqüentes, que tem por diversão promover a violência, cometendo todas as formas brutalidade que tenha vontade, não se importando com as leis e sem nenhuma demonstração de humanidade para com o outro, pensando exclusivamente na própria diversão. No decorrer do filme, Alex é traído por seus companheiros de gangue e finalmente é pego pela polícia. Após ser preso, sofre um duro tratamento de reabilitação através de um novo método, desumano, que faz com que a pessoa fique totalmente indefesa com relação à violência do mundo. Passado o tratamento, nos é apresentado um “novo” jovem, avesso à prática de atos violentos.
O objetivo principal deste trabalho é confrontar a aplicabilidade e a eficácia destes princípios -liberdades individuais e controle do Estado sobre os indivíduos- dentro de uma sociedade dotada em certos aspectos por valores e ideais que integram a corrente de pensamento liberalista.
A respeito das liberdades de uma pessoa dentro da sociedade que ela faz parte tomamos o exemplo do jovem protagonista do filme em questão. Alex estava inserido em um contexto social onde a Inglaterra encontrava-se dirigida por duas poderosas Instituições, Estado e Igreja, onde a política de controle social se fazia da forma mais punitiva possível, em seu comportamento é possível notar o conflito sobre sua inserção na família, fora de casa, a questão da sexualidade, religião, enfim, diversos aspectos que nos permitem relacionar seu estado comportamental e psicológico com a sociedade a qual ele fazia parte. As cenas de violência, estupro e pancadaria acabam por despertar, em nós espectadores, uma consciente apatia que, por sua vez, só vem a confirmar o quanto somos inconscientes de nossos próprios conflitos internos e sociais, geralmente deixados de lado como se de fato não existissem, conflitos estes que são ignorados, justamente, devido a nossa falsa consciência de entendermos o dever de agir de acordo com as normas impostas pelo Estado.
Na prisão, o poder da religião age sobre Alex no sentido de fazê-lo sentir culpa pelos seus atos de violência praticados contra a sociedade. Esta ação dos dogmas religiosos sobre o que é certo ou errado fazer, de certa maneira, acaba por abrir caminho para o início do novo tratamento que o jovem irá sofrer. Neste tratamento, as substâncias injetadas no corpo da personagem tinham a finalidade de fazer com que toda vez que este se deparasse com alguma cena de violência percebesse em si sintomas de desconforto.
O resultado da experiência realizada pelo Estado sobre sua cobaia, Alex, veio a funcionar de fato, pois toda vez que o jovem se deparava com determinadas situações impróprias, sentia de imediato o temido desconforto. Em contrapartida, Alex em nenhum momento deixou de sentir-se mergulhado em seus antigos conflitos e desejos angustiantes. Então pensemos: neste ponto, o tratamento falhou? De maneira nenhuma, pois, ora, para o Estado, por meio da nova política de reabilitação proposta pelo Governo, seu objetivo foi alcançado, uma vez que, mesmo Alex tendo continuado a sentir seus agressivos desejos, ele já não era capaz de colocá-los em prática na sociedade. Para o Governo o que de fato importava era que aqueles atos de violência não mais fossem manifestados, independente de continuarem ou não guardados na mente do jovem infrator.
Fazendo um paralelo deste caso com a situação atual da sociedade brasileira, percebemos que diariamente nos submetemos às regras de conduta social impostas pelo Estado a fim de colaborar com a manutenção da ordem e da paz social, ainda que não estejamos de acordo com determinadas regras e situações conflitantes que representam, na maioria das situações, forte ameaça aos nossos direitos de liberdade, segurança, enfim, direitos fundamentais assegurados pelo próprio Estado.
Na realidade, pouco ou nada importa para o Estado nossos sentimentos, pensamentos, e ideologias, desde que, estes não venham a ser manifestados de forma que interfiram na liberdade do próximo.
O pensamento, em si, é absolutamente livre. É impensável imaginar que o Estado ou qualquer outra instância tenha condições de controlar e conhecer o que se passa de fato na mente do outro. Esse tipo de controle está totalmente fora do alcance do poder de controle social. Ideologias, conceitos, pré-conceitos, são questões de puro foro íntimo.
                Todavia, o poder-dever de agir do Estado surge necessariamente quando esses pensamentos são exteriorizados em suas manifestações. Se por um lado o pensamento, as crenças e os desejos que um indivíduo possui é absolutamente pessoal e livre, o seu direito de manifestá-los já não o é. E estão completamente inseridos em um rol de atos diretamente controlados por normas jurídicas que têm por função o controle social, objetivando promover a segurança de todos e atingir o pleno equilíbrio e a paz dentro de uma sociedade.
                Dessa forma, mesmo que todos tenhamos nossos conflitos internos, nossas angústias, ideologias e os mais impensáveis desejos, faz-se necessário a contrabalança de nossas vontades com aquilo que se espera do comportamento de um indivíduo médio dentro de uma sociedade submissa às leis daqueles que põem comida na boca de um delinquente em uma visita de hospital a fim de obter o seu silêncio.

Diário de uma estudante 
Janeiro
Carnaval,
Milhares de mulheres nuas pelas ruas ao som de algum hit do verão oriundo da Bahia.
Fevereiro
A coisa não muda muito.
Março
Meu aniversário.
Não pude comemorar muito longe para não correr o risco (impossível!) de entrar para as estatísticas criminais.
Abril
Provavelmente, algum novo escândalo de corrupção, pode ser novamente uma merenda superfaturada ou dinheiro na cueca, tanto faz, seja qual for a espécie todos já estão acostumados.
Maio
Mês das mães, mês de presentear, obá!
Não fique triste, pois se não estiver com grana o suficiente pode conseguir aquela promoção fantástica em uma dessas lojas de produtos contrabandeados fazer o quê?! Estou sem dinheiro. A maioria dos jovens estão desempregados, falta estratégias políticas nessa área. Jovem parado pode ser jovem no crime, mas isso também é normal.
Junho
Se não me falha a memória é São João não é? Hum...
Aviões do forró, forró dos plays, ou qualquer outra banda que cante prostituição, alcoolismo, e n formas de violência moral. Não gosto de ir á essas festas, mas já deveria ter me acostumado também.
Julho, agosto, setembro, outubro, novembro...
E lá se vai o tempo, mas a fila do SUS parece que não anda. Também... Com tanta corrupção como poderiam sobrar recursos para se investir em saúde, quem quiser ter saúde ou não adoeça ou arrume dinheiro pra ir a um médico particular, todos sabem que é assim, todo mundo já se acostumou com isso.
Dezembro!!!
Até que fim meu mês preferido, hora de confraternizar!
Colocarei uma mesinha na porta de casa, uma bela seia, muito vinho... aquela farra! Menino beijando menino, menina beijando menina! Ao nascer do sol do novo ano todo mundo tira a roupa pra tomar um banho e pegar um solzinho! Eitha vida boa... é assim mesmo...
OOOOOOOOOOOOOOOO QUÊEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE?! QUE FALTA DE RESPEITO E MORALIDADE É ESSA LOGO NO MÊS DE DEZEMBRO QUE É UM MÊS SANTO?!




Um mundo alternativo
A começar pelo Direito!

Nossa sociedade vive um paradoxo, o que de fato nos orienta e nos mantêm atrelados uns aos outros em meio a toda essa desordem?  Como tentou demonstrar o grande sociólogo Weber, (um de meus preferidos, aliás) a sociedade é um aglomerado de indivíduos que buscam incessantemente seus objetivos, orientados por sua própria vontade, por diversos caminhos, de diversas maneiras. Para quem se propõe a integrar a sociedade de modo ativo e a fim de transformar a realidade na qual esta inserida, utilizando-se do direito como seu principal instrumento de ação transformadora, entendo ser necessário compreender primeiramente o atual quadro da estrutura de relações sociais, conseguinte, qual o verdadeiro fundamento e eficácia do Direito nas atuais circunstancias. Diretamente, pretendo apresentar aqui algumas questões que integram um debate acerca da possibilidade de aplicação de um novo direito, ou ainda, do uso alternativo do direito, deste mesmo direito que nas aulas sobre os princípios norteadores da Administração Pública, levam até o menos crítico de todos os estudantes de Ciência Jurídica a pensar: por que tanta mentira?!  Por que não tratar a coisa como ela realmente é?! Enfim, espero que gostem de ler!

O Surgimento
O movimento “Direito Alternativo” surgiu na Itália, na década de 60, entre magistrados italianos e ganhou força no Brasil nos anos 90, sobretudo nas universidades e com foco na região Sul, onde cerca de trinta juízes organizaram um grupo, formado em 1986 em um Congresso da Associação de Juristas do Rio Grande do Sul- Ajuris, em defesa do movimento que até os dias atuais vem questionando os fundamentos do Direito, a verdadeira função do Poder Judiciário e até mesmo o conceito de Justiça.
Nas palavras de Eros Grau a proposta do movimento é “a adoção de uma norma sobre a interpretação dos textos normativos”, em defesa dos mais pobres e oprimidos, permitindo-se, inclusive, a submissão da legalidade em prol desta função social.

O que condiciona a possibilidade do surgimento de um “Direito Alternativo”
Claramente, nos dias atuais o Direito vive uma crise social. Diversos elementos que compõem o ordenamento jurídico estão em confronto direto com as reais necessidades do povo. O Direito, assim como outras áreas das ciências humanas, sofre as conseqüências de uma cultura secular alimentada pela desastrosa política aplicada pelos governos, o baixo nível da educação, o método alienador dos índices puramente quantitativos, o desinteresse generalizado pela cultura diante de outras questões consideradas prioritárias, entre outros fatores que elencariam uma lista quilométrica.
Se o Estado já não consegue de maneira plena se fazer presente no centro do território, na periferia este quadro torna-se ainda mais grave.
A população que vive na periferia, as margens de toda e qualquer política estatal, percebe com mais clareza o mito existente nas questões que envolvem a imparcialidade do Poder Judiciário, a existência de poderes difusos ao poder do Estado, inclusive de um gigante poder paralelo que ocupa as lacunas existentes em virtude da ausência do Estado nestas regiões, aliado a isso, a não consolidação dos direitos individuais e coletivos e também os direitos sociais trazem conseqüências mais visíveis nesses setores.  Todos esses elementos entre outros criam um campo fértil para o enraizamento da violência, a instauração do tráfico, das milícias, ou seja, de outros poderes que definitivamente ocupam o que por dever cabe ao Estado. É importante esclarecer que não estamos tratando já aqui da instauração de um novo direito, de um direito Alternativo, e sim de outro poder que cada vez mais vem ocupando o espaço do direito atualmente imposto pelo Estado. Trata-se do aspecto negativo desse contexto, passemos então ao caso do Direito Alternativo instituído neste mesmo cenário apresentado.

A crise do Estado Moderno e o fim do monopólio do direito estatal
O Estado Moderno, em relação ao Direito, caracteriza-se principalmente pelo monopólio da produção e do reconhecimento das normas jurídicas que compõem nosso ordenamento, bem como pela relativa emancipação do Direito frente a outras formas de ordenação social como a religião, a moral, etc.
Diante deste cenário de grandes e complexas demandas associadas à ineficácia dos meios pelos quais tem o Estado tentado dirimir estes conflitos de ordem social, política, econômica e até cultural, a crise do Estado Moderno e de seus institutos jurídicos passa a ser algo concreto, palpável e visível por todos nós. Podemos apontar diversas razões que explicam (ou ao menos tentam) esta decadência, a começar pela incapacidade do Estado de distribuir a todos sua Justiça e assim deter o monopólio das decisões, conseqüentemente surgi também à impossibilidade do estado em garantir o Bem-Estar Social da população, o que se traduz na não concretização de um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil (ainda que não estejamos tratando de um problema exclusivamente nosso!). Outro fator que merece ser apresentado é a relativização da soberania estatal e o crescimento da importância dos organismos internacionais.  
Ora meus caros, como bem disse o excepcional professor João Maurício Adeodato “Se o Estado subdesenvolvido não consegue distribuir a todos sua justiça e dessa maneira ter o monopólio das decisões, se ele não decide, e é preciso decidir, alguma outra instância terá de fazê-lo por ele.” Este e o cerne do debate sobre um Direito Alternativo, um direito paralelo ao direito estatal, uma nova ordem que se oferece como alternativa diante do direito dogmático. Este outro direito aproveita-se das impotências e incompetências do direito estatal no trato dos conflitos e toma seu lugar.
Ainda para o professor Adeodato, existem três posturas diante do direito não-estatal: a primeira ressalta a idéia daqueles que o consideram como algo irrelevante ou ilícito; existem também aqueles aceitam apenas sua aplicação “praeter legem”, isto é, que se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos, preenchendo lacunas; por fim, temos os que afirmam tratar-se, na verdade, de um uso alternativo do próprio direito.

O Direito Alternativo no Brasil
No Brasil, sobretudo, no final dos anos 70, podemos destacar três correntes teóricas distintas a respeito deste movimento.
De acordo com a crítica stricto sensu, uma corrente de caráter fortemente marxista, o direito produzido pelo Estado nada mais seria do que um reflexo dos interesses da classe dominante. Esta linha teórica não acredita no potencial libertador do Direito, entendendo-o como algo extremamente negativo.
A segunda corrente, declaratória de um uso alternativo do Direito defende uma interpretação do Direito Estatal mais avançada e mais próxima da realidade social. Esta corrente atribui aos juízes de direito um papel fundamental no desenvolvimento desta prática forense, concebendo cada magistrado como sendo o protagonista de uma ordem social mais justa.
Por fim, temos a terceira e última postura teórica em relação ao movimento, esta é a corrente do Direito Alternativo, propriamente dito, os seguidores desta linha defendem o desenvolvimento de um novo direito, que se constituiria a partir da periferia da sociedade. Os defensores do Direito Alternativo acreditam que os grupos marginalizados e mais explorados congregam em si forte potencial de criação de um novo ordenamento livre dos vícios do atual sistema jurídico.
O já citado e renomado professor João Maurício Adeodato compreende de maneira diferenciada que o Direito Alternativo pode ser encarado sob duas vertentes diferentes: primeiramente, percebe-se a formação de um conjunto de mecanismos sociais que ocorrem às margens do Estado criado espontaneamente pelo excluídos (visão defendida pela doutrina majoritária), nesse sentido, o Direito Alternativo pode desenvolver tanto na busca de lutar por reconhecimento de direitos ainda não previstos pelo ordenamento jurídico oficial, como também na busca de tentar concretizar a realização de direito já garantidos pelo Estado; sob o segundo aspecto, teríamos a estruturação de certos procedimentos que são constituídos á sombra do Estado, pelos próprios agentes do Poder Público e também por sobrecidadãos que desfrutam de acesso privilegiado ao sistema oficial de conflitos, o direito Estatal, estes, por sua vez, não se submetem ao direito oficial e utilizam-se de diversas estratégias para burla a lei, a citar o famoso “jeitinho”, a corrupção, o clientelismo, a ficção da isonomia, a dicotomia regra-exceção, entre outras formas de procrastinação do feito.

Reflexão sobre algumas questões
Como foi apresentado no inicio desta discussão, nosso atual ordenamento jurídico e o Estado em sua completa estrutura sofrem fortes desencontros com a realidade atual, todos estes conflitos de ordem econômica, social e política com os quais nos deparamos todos os dias a cada passo que damos são reflexos de uma longa trajetória política desequilibrada e descomprometida com o social. Seria de se estranha o não surgimento de um movimento antagônico a este sistema, que se propusesse a fazer aquilo tudo que o Estado tem o dever de fazer e não faz. Todavia, devemos tomar cuidado, pois esta alternativa libertadora pode, assim como tudo que existe, sofrer deturpações e trazer conseqüências negativas ainda mais destrutivas que a própria negação dos direitos oficialmente postos.
Práticas de vingança privadas, por exemplo, longe de consolidar uma nova ordem jurídica positiva em todos os sentidos, na realidade traduzem práticas arcaicas cruéis cuja abolição custou muito sangue da humanidade ao longo de sua história. 

segunda-feira, 9 de abril de 2012



Nel mezzo del camin...
Cheguei. Chegaste. Vinhas fatigada
E triste, e triste e fatigado eu vinha.
Tinhas a alma de sonhos povoada,
E a alma de sonhos povoada eu tinha...
E paramos de súbito na estrada
Da vida: longos anos, presa à minha
A tua mão, a vista deslumbrada
Tive da luz que teu olhar continha.
Hoje, segues de novo... Na partida
Nem o pranto os teus olhos umedece,
Nem te comove a dor da despedida.
E eu, solitário, volto a face, e tremo,
Vendo o teu vulto que desaparece
Na extrema curva do caminho extremo.
Olavo Bilac

Parnasiando

O Parnasianismo foi um movimento literário que surgiu na França, em um momento onde foram publicadas diversas antologias chamadas de Parnaso Contemporâneo. Esta nova literatura vinha em sentido oposto ao subjetivismo romântico até então presente, trazendo assim um novo ideal para a literatura, buscando recuperar traços da poesia clássica. Buscava-se então fazer arte pela arte, a conquista da perfeição formal completamente afastada de concepções de cunho político, religioso e tantos outros.

Mas enfim, não pretendo me dedicar aqui propriamente à literatura parnasiana, na realidade, quero traduzir em linhas um sonho irônico, quero dizer, afastar os pressupostos básicos do Parnasianismo, da arte em si mesma, e produzir sobre questões sociais apropriando-se da beleza e da arte parnasiana.

Alusões como essa traduzem um pouco do sarcasmo de quem dedica mais da metade de suas noites e dias à leitura e contemplação de obras sociológicas, políticas e jurídicas. Como disse na descrição deste blog, se não me é permitido praticar no meu cotidiano o que aprendo na Universidade, o que certamente não irei fazer é jogar o que aprendo no lixo. Este blog é para isso, para expor em linhas o conhecimento que não se pode concretizar, que não se pode praticar, é expor com palavras da maneira mais bela o que de tão belo nos dizem os livros, nos garantem as leis e nos arrancam a vida.



Add caption
















Apolo, Deus da beleza e da luz na Mitologia Graga