Agências Executivas
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1. Conceito
Agência executiva é o atributo, ou
qualificação, conferido a pessoa jurídica de direito público que celebre
contrato de gestão com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e
aperfeiçoar a prestação de serviços.
As agências executivas estão
reguladas pelos Decretos Federais Nº 2.487 e 2.488, ambos de 2-2-98. Estes
decretos tratam, na realidade, de autarquias e fundações qualificadas como
agências executivas que, em decorrência dessa qualificação, passam a
submeter-se a regime jurídico especial.
Dec. 2.487/98
Art.
1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal
poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do
Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou
fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do
Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à
qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com
o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da
qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
A
qualificação da autarquia ou fundação como agência
executiva será efetuada por ato específico do Presidente da República.
Segundo Hely
Lopes Meirelles “o objetivo daquele preceito é aumentar a eficiência da autarquia ou
fundação, mediante a ampliação de sua autonomia paralelamente à
responsabilidade de seus administradores.”
O controle
sobre as agências executivas far-se-á através do contrato de gestão, que deverá
prever a fixação das metas de desempenho para a entidade, estabelecendo os
prazos de sua realização e os critérios de avaliação de desempenho, de acordo
com o art. 37 da CF. É importante ressaltar mais uma vez que firmado o
contrato, a qualificação como agência executiva será feita por decreto. Outra
observação relevante diz respeitos aos já citados Decretos Federais Nº 2.487 e
2.488, ambos de 2-2-98, estes se referem apenas a agências executivas de âmbito
federal. Caso os Estados e Municípios desejarem adotar medidas semelhantes,
deverão, por sua vez, dispor sobre suas próprias normas, sempre considerando o
artigo 37, § 8º da Constituição Federal.
Art. 37.
(...)
§8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de
duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Organização administrativa das
Agências Executivas.
As
Agências Executivas serão objeto de medidas específicas de organização
administrativa. Os objetivos são, basicamente, aumento de eficiência na
utilização dos recursos públicos, melhoria do desempenho e da qualidade dos
serviços prestados, maior autonomia de administração orçamentária, financeira,
operacional e de recursos humanos além de eliminar fatores restritivos à sua
atuação como instituição.
A
não existência de certos limites de atuação das Agências é condicionada à
existência prévia de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos
serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão.
Sem
aumentar despesas e o numeral de cargos da entidade, os Ministros supervisores
tem competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou
estatutos das Agências Executivas. Esta competência poderá ser delegada pelo
Ministro supervisor ao dirigente máximo da Agência Executiva.
Os
dirigentes máximos das Agências Executivas também poderão autorizar os
afastamentos do País de servidores civis das respectivas entidades.
As
Agências Executivas também poderão editar regulamentos próprios de avaliação de
desempenho dos seus servidores. Estes serão previamente aprovados pelo seu
Ministério supervisor e, provavelmente, pelo substituto Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado nos governos posteriores à sua
extinção.
De
acordo com o que se viu a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, os
resultados da avaliação poderão ser levados em conta para efeito de progressão
funcional dos servidores das Agências Executivas.
O
art 7º do Decreto subordina a execução orçamentária e financeira das Agências
Executivas aos termos do contrato de gestão e isenta a mesma dos limites nos
seus valores para movimentação, empenho e pagamento. Esta determinação não se
coaduna, entretanto, com o pensamento reinante de administração fiscal
responsável a partir do que se encontra positivado pela Lei Complementar 101 de
2000.
Algo
semelhante é o que se deu também com o art. 8º e parágrafo que delega
competência para os Ministros supervisores e dirigentes máximos das Agências
para a fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para
a concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto.
As
Agências Executivas poderão editar regulamento próprio de valores de diárias no
País e condições especiais para sua concessão. O que se busca é adequá-las às
necessidades específicas de todos os tipos de deslocamentos. Todos os dados
relativos a número, valor, classificação funcional programática e de natureza
da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de movimentação de créditos
devem ser publicados no Diário Oficial da União em atendimento ao princípio
constitucional da publicidade.
Agências
Reguladoras
1. Conceito
Podemos conceituar agência reguladora como sendo autarquia sob-regime especial
encarregada do exercício do poder normativo nas concessões e permissões de
serviços públicos, exercitando o poder inicialmente conferido ao Poder Público.
Para Di Pietro, em sentido amplo, agência reguladora poderia ser definida,
no direito brasileiro, como “qualquer órgão da Administração Direta ou
entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica
que lhe esta afeta.” Neste caso, se tratando de entidade da
administração indireta, estará sujeita ao princípio
da especialidade, dessa forma cada agência reguladora exercerá e será
especializada na matéria que a lei determinar.
De acordo com a doutrina expressa por Salomão Filho
temos dois tipos de agência reguladora no Brasil:
·
as que exercem típico poder de polícia, com base na lei, com a imposição de limitações
administrativas, previstas em lei, fiscalização e repressão. Exemplos:
ü
Agência Nacional de Vigilância Sanitária-
ANVISA, Lei nº 9.782/99;
ü
Agência nacional de Saúde Pública Suplementar-
ANS, Lei nº 9.961/00;
ü
Agência Nacional de Águas, Lei nº 9.984/00.
·
As que regulam e controlam as atividades que
constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público,
exemplos:
ü
Telecomunicação;
ü
Transporte;
ü
Energia elétrica, etc.
Ou também, concessão para
exploração de bem público, por exemplo, petróleo e outras riquezas minerais.
2. Atribuições
Com relação à concessão, autorização e permissão de
serviço público, as atribuições das agências reguladoras devem se restringir às
funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de
delegação, por exemplo:
ü
Regulamentar os serviços que constituem objeto
da delegação;
ü
Realizar o procedimento licitatório para escolha
do concessionário, permissionário ou autorizatário;
ü
Celebrar o contrato de permissão ou de concessão
ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa
e da sua revisão ou reajuste;
ü
Controlar a execução dos serviços, aplicar
sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável,
fazer a reversão de bens ao término da concessão;
ü
Exercer o papel de ouvidor de denúncias e
reclamações dos usuários, entre outras atribuições e prerrogativas que a lei
outorga ao Poder Público na concessão, permissão e autorização.
Di Pietro,
Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
Meirelles,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
Prestação
de serviços públicos e administração indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1975b.
Sinopses
jurídicas. Direito administrativo.
Jusnavegandi.
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