quinta-feira, 26 de abril de 2012

Agências executivas e agências reguladoras


Agências Executivas
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1.       Conceito
Agência executiva é o atributo, ou qualificação, conferido a pessoa jurídica de direito público que celebre contrato de gestão com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços.
As agências executivas estão reguladas pelos Decretos Federais Nº 2.487 e 2.488, ambos de 2-2-98. Estes decretos tratam, na realidade, de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial.

Dec. 2.487/98
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
        § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
        a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
        b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

A qualificação da autarquia ou fundação como agência executiva será efetuada por ato específico do Presidente da República.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o objetivo daquele preceito é aumentar a eficiência da autarquia ou fundação, mediante a ampliação de sua autonomia paralelamente à responsabilidade de seus administradores.”
O controle sobre as agências executivas far-se-á através do contrato de gestão, que deverá prever a fixação das metas de desempenho para a entidade, estabelecendo os prazos de sua realização e os critérios de avaliação de desempenho, de acordo com o art. 37 da CF. É importante ressaltar mais uma vez que firmado o contrato, a qualificação como agência executiva será feita por decreto. Outra observação relevante diz respeitos aos já citados Decretos Federais Nº 2.487 e 2.488, ambos de 2-2-98, estes se referem apenas a agências executivas de âmbito federal. Caso os Estados e Municípios desejarem adotar medidas semelhantes, deverão, por sua vez, dispor sobre suas próprias normas, sempre considerando o artigo 37, § 8º da Constituição Federal.
Art. 37.
(...)
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
*      Organização administrativa das Agências Executivas.
                                                                                                     
    As Agências Executivas serão objeto de medidas específicas de organização administrativa. Os objetivos são, basicamente, aumento de eficiência na utilização dos recursos públicos, melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados, maior autonomia de administração orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos além de eliminar fatores restritivos à sua atuação como instituição.
            A não existência de certos limites de atuação das Agências é condicionada à existência prévia de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão.
            Sem aumentar despesas e o numeral de cargos da entidade, os Ministros supervisores tem competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas. Esta competência poderá ser delegada pelo Ministro supervisor ao dirigente máximo da Agência Executiva.
            Os dirigentes máximos das Agências Executivas também poderão autorizar os afastamentos do País de servidores civis das respectivas entidades.
            As Agências Executivas também poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores. Estes serão previamente aprovados pelo seu Ministério supervisor e, provavelmente, pelo substituto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado nos governos posteriores à sua extinção.
            De acordo com o que se viu a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, os resultados da avaliação poderão ser levados em conta para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas.
            O art 7º do Decreto subordina a execução orçamentária e financeira das Agências Executivas aos termos do contrato de gestão e isenta a mesma dos limites nos seus valores para movimentação, empenho e pagamento. Esta determinação não se coaduna, entretanto, com o pensamento reinante de administração fiscal responsável a partir do que se encontra positivado pela Lei Complementar 101 de 2000.
            Algo semelhante é o que se deu também com o art. 8º e parágrafo que delega competência para os Ministros supervisores e dirigentes máximos das Agências para a fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto.
            As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio de valores de diárias no País e condições especiais para sua concessão. O que se busca é adequá-las às necessidades específicas de todos os tipos de deslocamentos. Todos os dados relativos a número, valor, classificação funcional programática e de natureza da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de movimentação de créditos devem ser publicados no Diário Oficial da União em atendimento ao princípio constitucional da publicidade.


Agências Reguladoras
1.       Conceito
Podemos conceituar agência reguladora como sendo autarquia sob-regime especial encarregada do exercício do poder normativo nas concessões e permissões de serviços públicos, exercitando o poder inicialmente conferido ao Poder Público.
Para Di Pietro, em sentido amplo, agência reguladora poderia ser definida, no direito brasileiro, como “qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe esta afeta.” Neste caso, se tratando de entidade da administração indireta, estará sujeita ao princípio da especialidade, dessa forma cada agência reguladora exercerá e será especializada na matéria que a lei determinar.
De acordo com a doutrina expressa por Salomão Filho temos dois tipos de agência reguladora no Brasil:
·         as que exercem típico poder de polícia, com base na lei, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização e repressão. Exemplos:
ü  Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, Lei nº 9.782/99;
ü  Agência nacional de Saúde Pública Suplementar- ANS, Lei nº 9.961/00;
ü  Agência Nacional de Águas, Lei nº 9.984/00.

·         As que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público, exemplos:
ü  Telecomunicação;
ü  Transporte;
ü  Energia elétrica, etc.
Ou também, concessão para exploração de bem público, por exemplo, petróleo e outras riquezas minerais.

2.       Atribuições
Com relação à concessão, autorização e permissão de serviço público, as atribuições das agências reguladoras devem se restringir às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação, por exemplo:
ü  Regulamentar os serviços que constituem objeto da delegação;
ü  Realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário, permissionário ou autorizatário;
ü  Celebrar o contrato de permissão ou de concessão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste;
ü  Controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens ao término da concessão;
ü  Exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários, entre outras atribuições e prerrogativas que a lei outorga ao Poder Público na concessão, permissão e autorização.








 Referências Bibliográficas:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
Prestação de serviços públicos e administração indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975b.
Sinopses jurídicas. Direito administrativo.
Jusnavegandi.
  





















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