sábado, 24 de novembro de 2012

Verdade e certeza na prova criminal



Introdução: Crítica a verdade
Verdade ­– estado de espírito que nos afasta da possibilidade da dúvida.
Certeza (aqui esta o direito) impossibilidade do conhecimento absoluto.
Conhecimento:
  •      Evento;
  •        Idéias;
  •        Expressões.

Atitude dogmática: observação da lei e decisão. Necessidade de resolução dos conflitos.
Verdade – conformidade com o real, exatidão, realidade.
- abismo guinoseológico do processo de conhecimento.
Relativismo da verdade – impossibilidade do conhecimento absoluto. Demarcação para um conhecimento possível.
Verdade no processo – “verdade” fática e “verdade” jurídica!
Finalidade do processo penal: É a “verdade” acerca de um delito que se disse cometido e que se imputa a alguém. Essa também é a finalidade da ação penal, a qual não tem por escopo, como já afirmara a doutrina francesa, a condenação do réu.

Conceito de prova         
“O que não consta nos autos não esta no mundo do processo.”
Prova: é o meio de se buscar a verdade fática, na qual se fundamenta a decisão judicial. Pode-se afirmar assim que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz,
No concernente aos fatos tal qual eles se passam.
“A proa penal é uma reconstituição histórica.” Enfatiza-se assim o caráter reconstitutivo da prova judicial.
- Acepções a palavra prova:
·         Suporte ou conjunto probatório;
·         Fatos provados ou fatos não provados;
·         Prova como atividade ou meio utilizado para elaborá-la (prova pericial).
A prova não traduz verdade, ela se relaciona com a certeza (consensos).

Liberdade de prova
“Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos.”
Assim as partes podem livremente produzir prova, obviamente com o controle judicial desta produção, a fim de assegurar a legalidade, a moralidade e a não violação dos direitos humanos nesta incumbência (CF, art. 5º, LVI), parâmetro da não taxatividade.
- Meio é todo recurso utilizado para se alcançar um fim:
Testemunha → sujeito→depoimento→meio de prova
Ônus da prova (CPP, art.156): A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
Sistema de apreciação da prova:
- Livre convencimento (persuasão racional do juiz);
- Intima convicção (tribunal do júri).

Prova pericial
Exame de corpo de delito, CPP, art.158.
- Crimes materiais (crimes que o tipo penal descreve resultado);
- Formais e de mera conduta
                                                                                                                                         
O exame de corpo de delito direto pode ser substituído por provas testemunhais e provas documentais, visuais, etc.
 Exame de corpo de delito direto – realizado sobre os vestígios da infração.
Exame de corpo de delito indireto – efetiva-se por intermédio de testemunhas, face ao comprovado desaparecimento dos vestígios (CPP, art.167), exemplo: estupro.

Nulidades: a falta de pericia (direta) em caso em que ela era indispensável, todavia, acarreta a nulidade absoluta do feito (CPP, art.564, II, B).
Os indícios podem levar a uma condenação (prova plena): “O indicio é uma circunstância curta, da qual se possa tirar, por indução lógica, uma conclusão acerca da substância ou insubstância de um fato que se quer provar,” (Manzini), difere, portanto, das presunções.

Interceptações ambientais
Interceptações telefônicas:
  •        Interceptações telefônicas stricto sensu- um terceiro produz sem conhecimentos dos interlocutores;
  •        Escuta telefônica – um terceiro produz com conhecimento de um dos interlocutores;
  •        Gravação telefônica – produzida por um dos interlocutores, não há terceiros.

#Necessidade de ordem judicial (Art. 5º, XII/CF).



              





domingo, 18 de novembro de 2012

Direito do devedor: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento



Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertidaEm decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisaNo julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigaçãoEm caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciárioDa mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator. 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

AP 470: STF fixa penas do núcleo político e inicia análise de dosimetria quanto ao núcleo financeiro

(Notícias STF)

 
      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na sessão plenária desta segunda-feira (12), as penas a serem cumpridas pelos réus ligados ao chamado núcleo político da Ação Penal 470 e iniciou a análise quanto aos condenados no núcleo financeiro. Acompanhe o resultado da votação de hoje:
  • José Dirceu: 2 anos e 11 meses de reclusão por formação de quadrilha e 7 anos e 11 meses por corrupção ativa, mais 260 dias-multa.
  • José Genoino: 2 anos e 3 meses por quadrilha e 4 anos e 8 meses, mais 180 dias-multa, por corrupção ativa.
  • Delúbio Soares: 2 anos e 3 meses de reclusão por formação de quadrilha e 6 anos e 8 meses, mais 250 dias-multa, por corrupção ativa.
  • Kátia Rabello: 2 anos e 3 meses por quadrilha; 5 anos e 10 meses, mais 166 dias-multa, por lavagem de dinheiro; 4 anos e 120 dias-multa por gestão fraudulenta de instituição financeira e 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, por evasão de divisas.
     Na primeira parte da sessão, os ministros concluíram, ainda, a dosimetria das penas que serão cumpridas pelos réus Simone Vasconcelos e Cristiano Paz.