Introdução: Crítica a verdade
Verdade – estado de espírito que nos afasta
da possibilidade da dúvida.
Certeza (aqui esta o direito)
impossibilidade do conhecimento absoluto.
Conhecimento:
- Evento;
- Idéias;
- Expressões.
Atitude
dogmática: observação da
lei e decisão. Necessidade de resolução dos conflitos.
Verdade – conformidade com o real, exatidão,
realidade.
- abismo guinoseológico do processo
de conhecimento.
Relativismo
da verdade –
impossibilidade do conhecimento absoluto. Demarcação para um conhecimento
possível.
Verdade
no processo – “verdade” fática e “verdade” jurídica!
Finalidade
do processo penal: É a
“verdade” acerca de um delito que se disse cometido e que se imputa a alguém.
Essa também é a finalidade da ação penal, a qual não tem por escopo, como já
afirmara a doutrina francesa, a condenação do réu.
Conceito de prova
“O que não consta nos autos não esta
no mundo do processo.”
Prova: é o meio de se buscar a
verdade fática, na qual se fundamenta a decisão judicial. Pode-se afirmar assim
que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz,
No
concernente aos fatos tal qual eles se passam.
“A proa
penal é uma reconstituição histórica.” Enfatiza-se assim o caráter
reconstitutivo da prova judicial.
- Acepções a
palavra prova:
·
Suporte ou conjunto probatório;
·
Fatos provados ou fatos não provados;
·
Prova como atividade ou meio utilizado para
elaborá-la (prova pericial).
A prova não
traduz verdade, ela se relaciona com a certeza (consensos).
Liberdade de prova
“Todos os
meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
código, são hábeis para provar a verdade dos fatos.”
Assim as
partes podem livremente produzir prova, obviamente com o controle judicial
desta produção, a fim de assegurar a legalidade, a moralidade e a não violação
dos direitos humanos nesta incumbência (CF, art. 5º, LVI), parâmetro da não
taxatividade.
- Meio é
todo recurso utilizado para se alcançar um fim:
Testemunha →
sujeito→depoimento→meio
de prova
Ônus da prova (CPP,
art.156): A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado
ao juiz de ofício.
Sistema de apreciação da prova:
- Livre
convencimento (persuasão racional do juiz);
- Intima
convicção (tribunal do júri).
Prova pericial
Exame de
corpo de delito, CPP, art.158.
- Crimes
materiais (crimes que o tipo penal descreve resultado);
- Formais e de mera conduta
O exame de
corpo de delito direto pode ser substituído por provas testemunhais e provas
documentais, visuais, etc.
Exame de corpo de delito
direto – realizado sobre os vestígios da infração.
Exame de corpo de delito indireto – efetiva-se por intermédio de
testemunhas, face ao comprovado desaparecimento dos vestígios (CPP, art.167),
exemplo: estupro.
Nulidades: a falta de pericia (direta) em caso em que ela era
indispensável, todavia, acarreta a nulidade absoluta do feito (CPP, art.564,
II, B).
Os indícios podem levar a uma condenação (prova plena): “O indicio é
uma circunstância curta, da qual se possa tirar, por indução lógica, uma
conclusão acerca da substância ou insubstância de um fato que se quer provar,”
(Manzini), difere, portanto, das presunções.
Interceptações
ambientais
Interceptações telefônicas:
- Interceptações telefônicas stricto sensu- um terceiro produz sem conhecimentos dos interlocutores;
- Escuta telefônica – um terceiro produz com conhecimento de um dos interlocutores;
- Gravação telefônica – produzida por um dos interlocutores, não há terceiros.
#Necessidade de ordem judicial (Art. 5º,
XII/CF).
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