sábado, 24 de novembro de 2012

Verdade e certeza na prova criminal



Introdução: Crítica a verdade
Verdade ­– estado de espírito que nos afasta da possibilidade da dúvida.
Certeza (aqui esta o direito) impossibilidade do conhecimento absoluto.
Conhecimento:
  •      Evento;
  •        Idéias;
  •        Expressões.

Atitude dogmática: observação da lei e decisão. Necessidade de resolução dos conflitos.
Verdade – conformidade com o real, exatidão, realidade.
- abismo guinoseológico do processo de conhecimento.
Relativismo da verdade – impossibilidade do conhecimento absoluto. Demarcação para um conhecimento possível.
Verdade no processo – “verdade” fática e “verdade” jurídica!
Finalidade do processo penal: É a “verdade” acerca de um delito que se disse cometido e que se imputa a alguém. Essa também é a finalidade da ação penal, a qual não tem por escopo, como já afirmara a doutrina francesa, a condenação do réu.

Conceito de prova         
“O que não consta nos autos não esta no mundo do processo.”
Prova: é o meio de se buscar a verdade fática, na qual se fundamenta a decisão judicial. Pode-se afirmar assim que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz,
No concernente aos fatos tal qual eles se passam.
“A proa penal é uma reconstituição histórica.” Enfatiza-se assim o caráter reconstitutivo da prova judicial.
- Acepções a palavra prova:
·         Suporte ou conjunto probatório;
·         Fatos provados ou fatos não provados;
·         Prova como atividade ou meio utilizado para elaborá-la (prova pericial).
A prova não traduz verdade, ela se relaciona com a certeza (consensos).

Liberdade de prova
“Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos.”
Assim as partes podem livremente produzir prova, obviamente com o controle judicial desta produção, a fim de assegurar a legalidade, a moralidade e a não violação dos direitos humanos nesta incumbência (CF, art. 5º, LVI), parâmetro da não taxatividade.
- Meio é todo recurso utilizado para se alcançar um fim:
Testemunha → sujeito→depoimento→meio de prova
Ônus da prova (CPP, art.156): A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
Sistema de apreciação da prova:
- Livre convencimento (persuasão racional do juiz);
- Intima convicção (tribunal do júri).

Prova pericial
Exame de corpo de delito, CPP, art.158.
- Crimes materiais (crimes que o tipo penal descreve resultado);
- Formais e de mera conduta
                                                                                                                                         
O exame de corpo de delito direto pode ser substituído por provas testemunhais e provas documentais, visuais, etc.
 Exame de corpo de delito direto – realizado sobre os vestígios da infração.
Exame de corpo de delito indireto – efetiva-se por intermédio de testemunhas, face ao comprovado desaparecimento dos vestígios (CPP, art.167), exemplo: estupro.

Nulidades: a falta de pericia (direta) em caso em que ela era indispensável, todavia, acarreta a nulidade absoluta do feito (CPP, art.564, II, B).
Os indícios podem levar a uma condenação (prova plena): “O indicio é uma circunstância curta, da qual se possa tirar, por indução lógica, uma conclusão acerca da substância ou insubstância de um fato que se quer provar,” (Manzini), difere, portanto, das presunções.

Interceptações ambientais
Interceptações telefônicas:
  •        Interceptações telefônicas stricto sensu- um terceiro produz sem conhecimentos dos interlocutores;
  •        Escuta telefônica – um terceiro produz com conhecimento de um dos interlocutores;
  •        Gravação telefônica – produzida por um dos interlocutores, não há terceiros.

#Necessidade de ordem judicial (Art. 5º, XII/CF).



              





Nenhum comentário:

Postar um comentário