quarta-feira, 30 de maio de 2012

Será que Gilmar Mente?



Escândalos. O caso “Cachoeira” me lembra da maldição da caixa de pandora, e também das peças de dominó em queda consecutiva. A bola da vez é Lula (mitológico ex-presidente da República). As acusações? Essas foram feitas por Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, que acusa Lula de ser o irradiador da "central de divulgação" de boatos montada para minar o STF e abafar o julgamento dos mensaleiros (políticos envolvidos no escândalo do mensalão do governo Lula). O ministro foi categórico ao dizer em tom alterado que o objetivo do grupo, por ele intitulado de "gângsteres", era atrapalhar o julgamento do mensalão através de informações mentirosas de que a Corte Suprema estaria envolvida em corrupção. E disse mais: "Por que eu defendo o julgamento? Porque nós vamos ficar desmoralizados se não o fizermos. Vão sair dois experientes juízes (Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso vão se aposentar no segundo semestre), virão dois novos, contaminados por uma onda de suspicácia. Por isso que o Supremo tem de julgar neste semestre, tem de julgar logo. E por isso essa pressão para que o tribunal não julgue." Lula, obviamente, nega tudo.
A Rede Globo, gozando de sua total imparcialidade, faz questão de a cada matéria jornalística induzir o telespectador a pensar que Lula, ao se envolver (se é que se envolveu!) neste escândalo, tinha por intenção desorientar o governo de Dilma, por pura vaidade, “saudade de si próprio” como foi citado mais recentemente.
“Concordo” com Gilmar Mendes quanto à necessidade de realizar o julgamento contra os corruptos envolvidos do mensalão, que a justiça seja feita o quanto antes, como deveria ser em toda a prática do judiciário. Todavia, com toda sinceridade, penso que o ministro equivoca-se, intencionalmente, quanto ao perigo iminente de ambos os problemas, Mensalão x Caso Cachoeira (participação especial ministro Gilmar Mendes). Amigos, seria uma grande inocência cair feito um patinho nas desculpas de políticos corruptos e profissionais que se dizem inocentes, vítimas de falsas acusações do mensalão. Digo isso porque embora atualmente filiada ao PT acredito que a corrupção estará em qualquer lugar onde houver pessoas disputando poder, e mais, penso que a pena de morte seria pífia para punir estes delinquentes.
Mas amigos, seria também, precipitado por demais, acreditar sem resquício de dúvidas em todas as acusações que recaem sobre Lula, feitas por Gilmar Mendes, ministro esse que adentrou no fantástico mundo de poder do Supremo Tribunal Federal no então governo de Fernando Henrique Cardoso, por indicação sua, éhhhh! E ainda, como em um filme romântico, o mesmo ministro, guarda carinhosamente um porta-retratos com a foto de FHC sobre sua mesa, em seu gabinete oficial. É parceiro, a corrupção, o apadrinhamento, o jeitinho e tantos outros vícios tipicamente brasileiros ainda acompanharão por muitos anos nossa jovem democracia, democracia esta que busca sustentar-se nas costas de um povo ainda muito carente de educação. Diversas verdades podem existir em ambos os lados que compõem este escândalo da hora, mas e você, no que diz respeito ao presidente político mais popular da história do Brasil, será que Gilmar Mente?!

sábado, 26 de maio de 2012

O contracheque de Carmém Lúcia e a Lei de Acesso à Informação


    Entrou em vigor no dia 16 de maio a Lei de Acesso à Informação que tem por objetivo garantir aos cidadãos brasileiros acesso aos dados oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Com isso, uma das medidas que passam a ser adotadas por cada órgão público é a criação de um Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) para garantir a transparência dos dados públicos.
     Esta lei vem gerando polêmica, sobretudo, com a iniciativa da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmém Lúcia, que foi a primeira entre os 11 ministros a divulgar seus vencimentos. “Sem pestanejar” (suponho e espero!!) Carmém Lúcia, no dia seguinte ao da decisão de tornar público os vencimentos de todos os servidores e ministros do STF, tornou público seu contracheque do correspondente mês.
    De acordo com os contracheques divulgados por Carmém Lúcia seus vencimentos enquanto ministra da mais alta Corte Constitucional correspondem a R$ 26.723,13 brutos (R$ 17.877,49 líquidos), somado a R$ 6.413,52 (R$ 5.406,33 líquidos) recebidos em maio como gratificação de presença em cada sessão do TSE. O documento com o salário da ministra do STF torna públicos até o número do CPF de Cármen Lúcia e a sua conta bancária.
  Como era de se esperar a decisão não vem sendo aceita pacificamente entre magistrados e associações de representação, só a titulo de exemplo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) se posicionou contrariamente a decisão que a meu ver retrata um largo passo em defesa da concretização da moralidade na Administração Pública do Brasil.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Pensando Weber e Bobbio


      Estive lembrando do pensamento de dois dos meus autores favoritos, Weber e Bobbio, então aproveitei para deixar aqui algumas dessas lembranças sobre algumas obras destes grandes cientistas sociais.
        Os conceitos de dominação e poder constituem elementos importantes dentro da sociologia weberiana. Através da análise da obra de Weber podemos extrair que, o Estado e os governantes detêm a capacidade de dominar as sociedades porque são reconhecidos como legítimos pelos indivíduos que formam estas sociedades. Uma vez que, a sociedade reconhece essas instâncias como sendo detentoras legítimas do poder, passam a obedecer às determinações que lhes são impostas. Todavia, é importante atentar para o fato que um indivíduo não atribui esta legitimidade a estas instâncias necessariamente por estabelecer com ela certa relação de empatia, ou seja, uma pessoa pode não gostar do prefeito eleito para administrar sua cidade, porém, o reconhece como sendo a figura legítima para exercer esta função.
                Este caráter de legitimidade atribuída a essas instâncias permitem que sua dominação possa estender-se por determinado tempo, fato este que nos leva a refletir que existam diferentes modos de manifestação dessa dominação, como por exemplo, a dominação exercida por Hitler durante o regime nazista na Alemanha, certamente difere da dominação praticada por coronéis políticos dos interiores do Brasil.
                Segundo palavras do autor “poder significa a probabilidade de impor a própria vontade dentro de uma relação social, mesmo contra toda a resistência e qualquer que seja o fundamento dessa probabilidade”. A dominação, por sua vez, é definida como “a probabilidade de encontrar obediência para ordens específicas dentro de determinado grupo de pessoas”. O próprio Weber expõe em uma de suas obras que podem ser encontrados três tipos puros de dominação, essas podem até combinassem entre si, são elas:
·         Dominação tradicional caracterizada pelo respeito aos costumes e regras enraizadas na sociedade com o passar do tempo. Este tipo de dominação geralmente ocorre em virtude da crença na santidade das ordenações que existem há muito tempo. Geralmente também os instrumentos de poder são da propriedade do dominante, não havendo diferenciação clara entre os bens públicos e o patrimônio do soberano.
·         Dominação carismática ocorre em virtude da devoção efetiva à pessoa do senhor e dos seus dotes sobrenaturais, seu carisma e, particularmente: a faculdades mágicas, revelações ou heroísmo, poder intelectual ou de oratória.
·         Dominação legal esta sustentada em torna da idéia de direito, ou seja, no embasamento da racionalidade e da técnica de administrar. É o tipo de dominação presente acredito que em todas as sociedades modernas, onde a racionalidade e a justiça coexistem. Neste tipo de dominação sobressai a idéia de um estatuto que deverá ser obedecido por chefes e funcionários.
Nas palavras de Weber ”o Estado é uma comunidade humana que pretende, com êxito, o monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território”.
Weber ao discutir a formação do Estado Racional moderno defende a idéia da racionalização da administração estatal, nesse sentido o processo de desenvolvimento do Estado moderno passaria por todo um processo de sistematização de práticas político-administrativa, efetivando assim a legitimidade de sua dominação sobre a sociedade e, a partir daí sendo reconhecido como detentor único do poder de coação sobre os indivíduos de uma sociedade.
Dessa maneira, podemos compreender a inclinação de Weber na defesa de um corpo administrativo, do Estado, composto por operadores do direito, no sentido de atribuir a estes uma maior capacidade de sistematização e produção adequada das atividades do Estado. O desenvolvimento capitalista moderno esta ligado, por sua vez, a esse desenvolvimento e aplicação de um direito racional estatuído, que passa por uma série de regulamentos, na óptica weberiana, racionalmente concebidos.
 Em sua reflexão sobre “Marx e o Estado” Bobbio chama atenção para o pouco                  aprofundamento sobre a questão das Instituições na “teoria política de Marx. Segundo Bobbio, a excessiva preocupação dos clássicos marxista em tentar demonstrar a natureza de classes do Estado e, conseqüentemente sua preocupação unicamente direcionada para as lutas de classes dentro deste círculo social fez com que estas discussões carecessem de descrições mais objetivas de como se daria esta dominação, sua forma, origem e até seu caráter de legitimidade. Sobre esses aspectos as teorias marxistas submeteriam de modo generalizante toda e qualquer forma de Estado e de governo como sendo um aparelho de dominação das “classes dominantes”, economicamente, suponho.
           Analisando a obra de Bobbio percebemos sua crítica as contradições existentes no interior da teoria marxista, sua falta de clareza e objetividade, sobretudo a ausência de uma teoria sistemática sobre o Estado socialista que Marx propunha, ou seja, como se daria a formação e a manutenção deste estado de “ditadura do proletariado”, qual forma de Estado e governo constituir-se-ia esse novo Estado socialista.
Bobbio coloca de maneira bastante clara que a obra de Marx não consiste em uma teoria sobre o Estado, mas sim contra o Estado. Não existiria na realidade uma Teoria Geral do Estado de Marx, muito menos uma teoria do estado socialista. Esta negação ao Estado e a política por parte de Marx certamente esta relacionada à sua idéia de que toda e qualquer expressão da política e do Estado encerrariam na dominação de uma classe por outra.             Dessa forma, Marx defendia que uma forma de Estado prejudicial à sociedade não deveria ser substituída por outra que não recaísse no mesmo mal, pois toda forma de Estado estaria fadada a esta negação social, assim o que deveria ocorrer era a extinção de toda a forma de governo político.
     Outra passagem da crítica de Bobbio esta relacionada à idéia de “ditadura do proletariado” que seria uma espécie de fase de transição do “Estado mal” para o Estado sem classes defendido por Marx e seus seguidores. Para Bobbio é principalmente nesta fase que se evidenciam as contradições e as fraquezas da suposta teoria marxista, segundo Bobbio esta ditadura do proletariado representa a idéia mais irreal e subjetiva de toda teoria de Marx sobre o assunto. Nas palavras de Bobbio, esta passagem da teoria de Marx “não é suficiente para constituir uma teoria do exercício do poder político”. Para ele, não podemos, num mundo complexo como o que vivemos contentarmo-nos com “fórmulas de efeito” como “democracia direta” ou “autogoverno dos produtores”.
Considerando os elementos aqui apresentados segundo a sugestiva e esclarecedora obra de Bobbio podemos fazer um paralelo sobre a questão da sistemática e da objetividade existentes nos trabalhos destes dois autores discutidos, onde claramente os elementos que formam a reflexão de Bobbio sobre “Marx e o Estado” apresentam-se com um teor de objetividade e de argumentação incomparavelmente superior em relação aos elementos integrantes da obra de Marx. Esta opinião, todavia, não pretende desmerecer a importância das clássicas obras marxistas que permanecem atuais e com significativa relevância em diversas áreas do campo social, a exemplo da exploração do trabalho, a mercantilização da educação e da saúde e tantos outros problemas sociais presentes nas sociedades capitalistas modernas.   Contudo, no que se trata da concepção marxista sobre o Estado, suas possíveis formas, os sistemas de governo, as instituições que o compõem, e a sistemática das relações políticas administrativas dentro do aparelho estatal, estas concepções sim, me parecem irreais para o plano das complexas relações hoje estabelecidas entre as diversas organizações que, se por um lado necessitam de reforma por outro, jamais poderão ser substituídas por nada.  

Fraude contra credores

Na análise de diversos conceitos apresentados por nossa doutrina encontrei em Silvio Rodrigues uma das mais completas declarações sobre o tema: “Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas”.
   A fraude contra credores é composta por dois elementos, um elemento objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo (eventus damni) é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em insolvência. No elemento subjetivo (consilium fraudi) temos a presunção legal do intuito fraudulento, a má fé, deve haver intenção de prejudicar para ilidir os efeitos da cobrança. Some-se também a estes dois elementos a anterioridade do crédito, a identificação deste requisito é simples, uma vez que, é impossível o credor ceder o empréstimo sem antes verificar se o devedor possuí bens em face da garantia do negócio. Logo o crédito deve ser anterior à alienação do bem. 

O elemento que distingue a Fraude do Dolo é o ânimo de prejudicar o terceiro. Enquanto o segundo visa induzir o erro o outro agente, o primeiro não possui esta intenção de enganar nenhuma das partes. O Dolo vicia o ato na sua formação enquanto a Fraude é um ato psicologicamente perfeito, entretanto considera-o como um intuito moral. Já na simulação não existe correlação entre o real e o aparente.
A professora Maria Helena Diniz elenca alguns negócios jurídicos que são passíveis de frauda e constantes também no nosso Código Civil de 2002, são eles:
§  Título gratuito ou remissão de dívida (art. 158 CC);
§  Título oneroso, se praticado por devedor insolvente (art. 159 CC);
§  Pagamento antecipado de dívidas vincendas (art. 162 CC);
§  Outorga fraudulenta de garantias reais (art. 163 CC).




Ainda segundo Maria Helena Diniz outro instituto de importante consideração é a chamada Ação Pauliana que no conceito da referida professora é a ação que os credores movem contra um ato fraudulento como um direito seu. Sua finalidade é tornar o ato ou o negócio ineficaz, fazendo com que o bem indevidamente alienado retorne ao patrimônio do devedor. Não é uma simples medida conservatória de direitos, é também um ato preliminar de execução, de natureza revocatória.
Esta ação tem como fundamento o direito de penhor geral dos credores sobre todos os bens do devedor. É uma ação que, além de ser caracterizada como conservadora de direitos é caracterizada também como um ato preliminar de execução. Esse ato preliminar de execução pretende reintegrar o patrimônio alienado em fraude ao devedor. O patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores.
“O principal efeito da ação pauliana é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou”.
Maria H. Diniz


Extrai-se da mesma doutrinadora os seguintes pressupostos da Ação Pauliana:
§  Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento (art. 158, § 2º, CC).
§  Que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo.
§  Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.
§  Poder ser tentado contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta ou terceiros adquirentes que estejam de má fé.
§  Prova de insolvência do devedor.
§  Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la se ocorrer na hipótese do art. 160.