Na análise de diversos conceitos apresentados por nossa doutrina
encontrei em Silvio
Rodrigues uma das mais completas declarações sobre o tema: “Diz-se haver fraude
contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal,
afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio
representa, para resgate de suas dividas”.
O
elemento que distingue a Fraude do Dolo é o ânimo de prejudicar o terceiro.
Enquanto o segundo visa induzir o erro o outro agente, o primeiro não possui
esta intenção de enganar nenhuma das partes. O Dolo vicia o ato na sua formação
enquanto a Fraude é um ato psicologicamente perfeito, entretanto considera-o
como um intuito moral. Já na simulação não existe correlação entre o real e o
aparente.
A
professora Maria Helena Diniz elenca alguns negócios jurídicos que são passíveis
de frauda e constantes também no nosso Código Civil de 2002, são eles:
§
Título
gratuito ou remissão de dívida (art. 158 CC);
§
Título oneroso, se praticado por devedor
insolvente (art. 159 CC);
§ Pagamento antecipado de dívidas
vincendas (art. 162 CC);
§
Outorga
fraudulenta de garantias reais (art. 163 CC).
Ainda segundo Maria Helena Diniz outro instituto de
importante consideração é a chamada Ação Pauliana que no conceito da referida
professora é a ação que os credores movem contra um ato fraudulento como um
direito seu. Sua finalidade é tornar o ato ou o negócio ineficaz, fazendo com
que o bem indevidamente alienado retorne ao patrimônio do devedor. Não é uma
simples medida conservatória de direitos, é também um ato preliminar de
execução, de natureza revocatória.
Esta ação tem como
fundamento o direito de penhor geral dos credores sobre todos os bens do devedor.
É uma ação que, além de ser caracterizada como conservadora de direitos é
caracterizada também como um ato preliminar de execução. Esse ato preliminar de
execução pretende reintegrar o patrimônio alienado em fraude ao devedor. O
patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores.
“O principal efeito da ação pauliana é
revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no
patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do
acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a
efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a
intentou”.
Maria H. Diniz
Extrai-se da mesma doutrinadora os seguintes
pressupostos da Ação Pauliana:
§
Ser
o crédito do autor anterior ao ato fraudulento (art. 158, § 2º, CC).
§
Que
o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo.
§
Que
haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.
§
Poder
ser tentado contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a
estipulação fraudulenta ou terceiros adquirentes que estejam de má fé.
§
Prova
de insolvência do devedor.
§
Perdem
os credores a legitimação ativa para movê-la se ocorrer na hipótese do art.
160.
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