terça-feira, 22 de maio de 2012

Fraude contra credores

Na análise de diversos conceitos apresentados por nossa doutrina encontrei em Silvio Rodrigues uma das mais completas declarações sobre o tema: “Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas”.
   A fraude contra credores é composta por dois elementos, um elemento objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo (eventus damni) é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em insolvência. No elemento subjetivo (consilium fraudi) temos a presunção legal do intuito fraudulento, a má fé, deve haver intenção de prejudicar para ilidir os efeitos da cobrança. Some-se também a estes dois elementos a anterioridade do crédito, a identificação deste requisito é simples, uma vez que, é impossível o credor ceder o empréstimo sem antes verificar se o devedor possuí bens em face da garantia do negócio. Logo o crédito deve ser anterior à alienação do bem. 

O elemento que distingue a Fraude do Dolo é o ânimo de prejudicar o terceiro. Enquanto o segundo visa induzir o erro o outro agente, o primeiro não possui esta intenção de enganar nenhuma das partes. O Dolo vicia o ato na sua formação enquanto a Fraude é um ato psicologicamente perfeito, entretanto considera-o como um intuito moral. Já na simulação não existe correlação entre o real e o aparente.
A professora Maria Helena Diniz elenca alguns negócios jurídicos que são passíveis de frauda e constantes também no nosso Código Civil de 2002, são eles:
§  Título gratuito ou remissão de dívida (art. 158 CC);
§  Título oneroso, se praticado por devedor insolvente (art. 159 CC);
§  Pagamento antecipado de dívidas vincendas (art. 162 CC);
§  Outorga fraudulenta de garantias reais (art. 163 CC).




Ainda segundo Maria Helena Diniz outro instituto de importante consideração é a chamada Ação Pauliana que no conceito da referida professora é a ação que os credores movem contra um ato fraudulento como um direito seu. Sua finalidade é tornar o ato ou o negócio ineficaz, fazendo com que o bem indevidamente alienado retorne ao patrimônio do devedor. Não é uma simples medida conservatória de direitos, é também um ato preliminar de execução, de natureza revocatória.
Esta ação tem como fundamento o direito de penhor geral dos credores sobre todos os bens do devedor. É uma ação que, além de ser caracterizada como conservadora de direitos é caracterizada também como um ato preliminar de execução. Esse ato preliminar de execução pretende reintegrar o patrimônio alienado em fraude ao devedor. O patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores.
“O principal efeito da ação pauliana é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou”.
Maria H. Diniz


Extrai-se da mesma doutrinadora os seguintes pressupostos da Ação Pauliana:
§  Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento (art. 158, § 2º, CC).
§  Que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo.
§  Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.
§  Poder ser tentado contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta ou terceiros adquirentes que estejam de má fé.
§  Prova de insolvência do devedor.
§  Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la se ocorrer na hipótese do art. 160.




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