quinta-feira, 26 de abril de 2012

Agências executivas e agências reguladoras


Agências Executivas
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1.       Conceito
Agência executiva é o atributo, ou qualificação, conferido a pessoa jurídica de direito público que celebre contrato de gestão com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços.
As agências executivas estão reguladas pelos Decretos Federais Nº 2.487 e 2.488, ambos de 2-2-98. Estes decretos tratam, na realidade, de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial.

Dec. 2.487/98
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
        § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
        a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
        b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

A qualificação da autarquia ou fundação como agência executiva será efetuada por ato específico do Presidente da República.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o objetivo daquele preceito é aumentar a eficiência da autarquia ou fundação, mediante a ampliação de sua autonomia paralelamente à responsabilidade de seus administradores.”
O controle sobre as agências executivas far-se-á através do contrato de gestão, que deverá prever a fixação das metas de desempenho para a entidade, estabelecendo os prazos de sua realização e os critérios de avaliação de desempenho, de acordo com o art. 37 da CF. É importante ressaltar mais uma vez que firmado o contrato, a qualificação como agência executiva será feita por decreto. Outra observação relevante diz respeitos aos já citados Decretos Federais Nº 2.487 e 2.488, ambos de 2-2-98, estes se referem apenas a agências executivas de âmbito federal. Caso os Estados e Municípios desejarem adotar medidas semelhantes, deverão, por sua vez, dispor sobre suas próprias normas, sempre considerando o artigo 37, § 8º da Constituição Federal.
Art. 37.
(...)
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
*      Organização administrativa das Agências Executivas.
                                                                                                     
    As Agências Executivas serão objeto de medidas específicas de organização administrativa. Os objetivos são, basicamente, aumento de eficiência na utilização dos recursos públicos, melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados, maior autonomia de administração orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos além de eliminar fatores restritivos à sua atuação como instituição.
            A não existência de certos limites de atuação das Agências é condicionada à existência prévia de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão.
            Sem aumentar despesas e o numeral de cargos da entidade, os Ministros supervisores tem competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas. Esta competência poderá ser delegada pelo Ministro supervisor ao dirigente máximo da Agência Executiva.
            Os dirigentes máximos das Agências Executivas também poderão autorizar os afastamentos do País de servidores civis das respectivas entidades.
            As Agências Executivas também poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores. Estes serão previamente aprovados pelo seu Ministério supervisor e, provavelmente, pelo substituto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado nos governos posteriores à sua extinção.
            De acordo com o que se viu a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, os resultados da avaliação poderão ser levados em conta para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas.
            O art 7º do Decreto subordina a execução orçamentária e financeira das Agências Executivas aos termos do contrato de gestão e isenta a mesma dos limites nos seus valores para movimentação, empenho e pagamento. Esta determinação não se coaduna, entretanto, com o pensamento reinante de administração fiscal responsável a partir do que se encontra positivado pela Lei Complementar 101 de 2000.
            Algo semelhante é o que se deu também com o art. 8º e parágrafo que delega competência para os Ministros supervisores e dirigentes máximos das Agências para a fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto.
            As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio de valores de diárias no País e condições especiais para sua concessão. O que se busca é adequá-las às necessidades específicas de todos os tipos de deslocamentos. Todos os dados relativos a número, valor, classificação funcional programática e de natureza da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de movimentação de créditos devem ser publicados no Diário Oficial da União em atendimento ao princípio constitucional da publicidade.


Agências Reguladoras
1.       Conceito
Podemos conceituar agência reguladora como sendo autarquia sob-regime especial encarregada do exercício do poder normativo nas concessões e permissões de serviços públicos, exercitando o poder inicialmente conferido ao Poder Público.
Para Di Pietro, em sentido amplo, agência reguladora poderia ser definida, no direito brasileiro, como “qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe esta afeta.” Neste caso, se tratando de entidade da administração indireta, estará sujeita ao princípio da especialidade, dessa forma cada agência reguladora exercerá e será especializada na matéria que a lei determinar.
De acordo com a doutrina expressa por Salomão Filho temos dois tipos de agência reguladora no Brasil:
·         as que exercem típico poder de polícia, com base na lei, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização e repressão. Exemplos:
ü  Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, Lei nº 9.782/99;
ü  Agência nacional de Saúde Pública Suplementar- ANS, Lei nº 9.961/00;
ü  Agência Nacional de Águas, Lei nº 9.984/00.

·         As que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público, exemplos:
ü  Telecomunicação;
ü  Transporte;
ü  Energia elétrica, etc.
Ou também, concessão para exploração de bem público, por exemplo, petróleo e outras riquezas minerais.

2.       Atribuições
Com relação à concessão, autorização e permissão de serviço público, as atribuições das agências reguladoras devem se restringir às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação, por exemplo:
ü  Regulamentar os serviços que constituem objeto da delegação;
ü  Realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário, permissionário ou autorizatário;
ü  Celebrar o contrato de permissão ou de concessão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste;
ü  Controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens ao término da concessão;
ü  Exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários, entre outras atribuições e prerrogativas que a lei outorga ao Poder Público na concessão, permissão e autorização.








 Referências Bibliográficas:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
Prestação de serviços públicos e administração indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975b.
Sinopses jurídicas. Direito administrativo.
Jusnavegandi.
  





















segunda-feira, 23 de abril de 2012


Esta resenha foi elaborada com o intuito principal de se obter a nota da 1º avaliação bimestral da disciplina de Política III do Curso de Ciências Sociais Bacharelado, da Universidade Federal de Alagoas. O trabalho faz uma breve explanação sobre a  obra de maior peso do sociólogo Robert Michels, "Sociologia dos partidos políticos". Posteriormente, publicarei também outras resenhas, a respeito de outras obras da ciência política, desenvolvidas por outros companheiros de curso. Boa leitura.

Resenha
Sociologia dos Partidos Políticos
Robert Michels nascido em 1876 em Colônia na Alemanha foi sociólogo e um dos grandes expoentes de análise do comportamento das elites intelectuais e dos partidos democráticos modernos, morreu em 3 de maio de 1936 em Roma. Tornou-se conhecido principalmente pela sua obra: Sociologia dos partidos políticos, inscrito antes da I Grande Guerra. Nesta obra, Michels procura analisar com maior ênfase como os partidos políticos que repousam as suas concepções políticas na instauração da democracia, pensando estratégias no seu desenvolvimento, transformam-se em organizações oligárquicas, tendo como concepção de democracia a iniciativa popular. Os entraves encontrados no interior da espontaneidade assembleísta, acarreta de forma inevitável o surgimento de grupos de dirigentes e dirigidos, ou seja, o monopólio das decisões por uma oligarquia.
Para Michels o ideal prático da Democracia é o autogoverno este, por sua vez, necessita de uma organização para se consolidar. A ausência de organização levaria qualquer grupo de massa a se deparar com dificuldades técnicas (condições de resolver diretamente as controvérsias que surgem no grupo) e mecânicas (reunir os indivíduos no tempo e espaço) que acarretariam a degeneração do grupo (partido). A delegação de certas tarefas a determinadas pessoas escolhidas para chefia-las evitaria o ônus dos debates tumultuados e geralmente pouco construtivos.
Em um primeiro momento estas organizações fundamentam-se em ideais de democracia e igualdade, porém, como já foi apresentado, Michels expõe que a impossibilidade mecânica faz surgi à necessidade de se ter representantes, deixando claro ainda que a patologia das massas e se deixar envolver por discursos eloquentes proferidos por grandes oradores populares, segundo ele é mais fácil arrebatar uma multidão desnorteada e descompromissada, do que um grupo menor circunstancialmente mais favorável à reflexão por isso mais difícil a persuasão. Um dos argumentos mais utilizados contra a soberania das massas é amparado pela impossibilidade mecânica e técnica de sua realização. Essa observação é percebida na tentativa de reunir regularmente assembleias deliberantes com milhares de pessoas, e pela própria diversidade entre esses membros surgem às dificuldades de tempo e espaço. Além da impossibilidade topográfica da soberania popular assembleista, há razões de ordem técnica e administrativa que tornam o governo irrealizável: os partidos democráticos modernos possuem controvérsias internas marcantes, que a relação coletiva demonstra uma impossibilidade de resolução. Por isso a necessidade de delegar a pessoas capazes de representar a massa, garantindo a realização de sua vontade. Inicialmente, segundo Michels, esse arauto que é apenas servidor da massa funda as relações na equidade que é absoluta, uma igualdade genérica, entre tanto essa concepção de igualdade genérica metamorfoseia-se em igualdade entre “camaradas” de diretórios, comitês, organizações, uma igualdade sectária. O postulado da “declaração dos direitos do homem” reafirma o principio democrático de participação igualitária, o caráter de configuração reducionista é legitimada pelo sufrágio. Nos partidos políticos modernos é atribuída aos chefes uma espécie de “consagração oficial” insuflando a necessidade de se formar uma classe de políticos profissionais, de técnicos da política, figuras ágoras centrais nas organizações proletárias, indivíduos que são dotados de instrução e dominam o aparato legal: as regras do jogo.
Em uma abordagem retrospectiva Michels relembra o surgimento de “viveiros” destinados a fornecer às organizações, com rapidez, “funcionários” dotados de alguma “cultura científica”. Sem dúvida o aprimoramento técnico produzido por tais instituições educacionais criou uma elite que se distanciava cada vez mais da massa. Daí o poder de decisão, considerado um dos atributos chaves dos chefes políticos ser aparado pelo saber técnico que concentra cada vez mais a vontade coletiva. Anteriormente delegada a um executor, aquele que agia coletivamente, agora atua de forma independente do controle da massa. Um dos pontos chaves evidenciado por Michels é que quem fala de organização fala em tendência à oligarquia e ao mesmo tempo em que a organização lhe da uma estrutura sólida é provocado na massa graves modificações, dividindo o partido ou associação em uma minoria dirigente e uma maioria dirigida.
Para Michels o processo de organização dos partidos políticos modernos está diretamente ligado a uma normativa oligárquica, na medida em que o sustentáculo do partido democrático – exemplificado no partido socialista – é a massa que tende a se afastar do epicentro das decisões políticas. Essa condição no qual é visualizada a democracia decorre do processo de complexificação da sociedade moderna. Por isso para Robert Michels a democracia é incompatível com a prontidão estratégica, a dinâmica interna que está pautada no “designer institucional” que requer conhecimento das regras por parte dos jogadores¹. Esse conhecimento estatutário – constitucional – que o chefe político dispõe torna-se um direito moral a perpetuação no poder, comporta-se como vitalício, e o habitus político fundamenta-se no personalismo, presentes também nos grandes partidos organizados. A ameaça da saída da direção de um líder político estrategicamente para reforçar o poder sobre as massas.
A necessidade de um chefe entre as massas, segundo Michels é explicado pelo número de pessoas que se interessam pelos assuntos públicos ser ínfimo, apesar de muitos cidadãos gozarem de direitos políticos. Essa renúncia dos assuntos públicos é uma renúncia voluntária. Michels diferencia ainda o campo das cidades-centros, o papel do cidadão que mora longe desses grandes centros se limita ao cumprimento dos deveres sociais: pagamento das cotas e votação, durante as eleições, em favor de candidatos que se organizam pela ótica da cidade “grande”. O que reafirma a política em torno de uma polis organizada.
Apesar de muitos se queixarem, no fundo, estão encantados por ter encontrado indivíduos dispostos a cuidar dos seus interesses. Para Michels a necessidade de serem dirigidos é muito forte entre as massas. Essa necessidade exógena de iniciativa política, no qual as massas são guiadas, ao mesmo tempo é um fardo para o chefe político, a atividade desenvolvida pelo chefe do partido profissional é extremamente fatigante e prejudicial à saúde, e de extrema complexidade. Além da indiferença das massas e da necessidade de serem guiadas, Michels evidencia outro fator, de qualidade moral mais relevante: o reconhecimento das multidões pelas personalidades que falam e escrevem em seu nome. Isso é expresso pela renovação indefinida do mandato dos chefes que se destacam pelos serviços prestados ao partido. É interessante analisar quando Robert Michels afirma a necessidade de se genuflexão das massas, não só diante dos grandes ideias, mas diante dos indivíduos, aqueles que representam os ideais.
Ao final da segunda parte Michels analisa o burocratismo, de tendências centralizadoras e descentralizadoras. Na medida em que os dirigentes de sindicatos se especializam nas questões práticas, eles deixam de ter uma visão conjunta sobre o movimento operário, quanto mais há uma dedicação ao estudo de questões técnicas, menos tempo e interesse há para questões maiores da filosofia da história. Segundo ele essa tendência à especialização exclusiva é um fenômeno característico da vida moderna em geral. Nos grandes partidos nacionais há uma tentativa de centralização partidária, para que as questões de ordem internacional se esvaiam com as especializações, porém essa característica de centralização não é absoluta, observando também a descentralização promovida pela minoria compacta dos chefes. Enquanto que a palavra de ordem das maiorias é: centralização; a das minorias é: autonomia. Ao final Robert Michels observando a estratégia das minorias em colocar a descentralização – como no parlamento se observa a fragmentação política vista nos representantes de vários lugares – como processo de não oligarquização, traduz-se que esse processo em nada afeta o princípio oligárquico como tal: eles apenas têm como efeito a formação de oligarquias de menor extensão que exercem poderes nos seus limites de ação.
            Através dos aspectos abordados nesta obra de Robert Michels pretendo posteriormente desenvolver uma breve análise da conjuntura política alagoana, considerando a atuação de dois grandes partidos políticos nacionais, PT e PSDB, sua estruturação local, áreas de maior influência em questão de território, entre outros elementos que dão uma característica toda partícula a atuação desses partidos políticos em Alagoas.

Referências bibliográficas:
Michels, Robert. Sociologia dos partidos políticos. Pensamento Político.
Publicação:
Parnasiando.blogspot.com

Suzeane Mayra de Oliveira Cavalcanti
3º período, Ciências Sociais Bacharelado
 



quarta-feira, 18 de abril de 2012


Discussão no Supremo
Caso remanescentes quilombolas: Relator vota pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03

Pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu, nesta quarta-feira (18), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo DEM contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, “em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.

Estatística
Pelos dados apresentados pelo ministro Cezar Peluso, se confirmado o seu voto, sua repercussão será restrita, pois, conforme ele assinalou, são pequenos os avanços no sentido de concretizar a previsão do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no sentido da concessão das áreas de quilombos aos seus ocupantes tradicionais, que neles se encontravam radicados na data de promulgação da Constituição Federal (CF), em 5 de outubro de 1988.
Isso porque, segundo o ministro, o caminho até o registro em cartório de tais áreas é “uma verdadeira via crucis”, porquanto envolve mais de 20 etapas, passando pelo crivo, entre outros, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Fundação Cultural Palmares, do Instituto Chico Mendes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Nacional.
Diante disso, de acordo com o ministro, teria sido melhor que o Congresso Nacional tivesse editado uma lei, em vez de o Poder Executivo editar uma série de normas sobre o assunto, muitas vezes umas revogando as outras, configurando uma verdadeira “legislação perversa”.
Assim, conforme observou o ministro, “nem os que defendem os direitos dos quilombolas estão satisfeitos com o atual estado das coisas”. É que a profusão de normas regulando o assunto só dificulta a titulação, sem falar na inoperância dos órgãos envolvidos com a questão. Entre outros, ele citou o fato de, atualmente, 78% dos mais de 1.000 processos de titulação que tramitam no Incra apenas foram protocolados, mas ainda não foram examinados.
O presidente do STF disse que a concretização do artigo 68 do ADCT é complexa e que a primeira titulação só ocorreu sete anos depois da promulgação da CF. E, nos últimos anos, a situação não melhorou. Tanto que, atualmente, só 192 comunidades contam com título de propriedade, número que representa apenas 6% do total estimado, indicando que a atuação governamental está muito aquém da previsão.

Inconstitucionalidades
Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação ajuizada pelo DEM está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o Decreto 4.887 somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF.

segunda-feira, 16 de abril de 2012


Nesta quarta-Feira (18) pauta do Plenário inclui caso sobre quilombos

          Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem analisar, na sessão plenária desta quarta-feira (18), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, apresentada pelo Partido da Frente Liberal (PFL, atual Democratas/DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O relator é o ministro Cezar Peluso.
         O partido alega que o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. “O papel do estado limita-se, segundo o artigo 68 do ADCT, a emitir os títulos”, afirma a ação, uma vez que a própria Constituição reconhece a propriedade definitiva aos remanescentes daquelas comunidades que tenham fixado residência no local desde 5 de outubro de 1988 – ou seja, não cabe falar em propriedade alheia a ser desapropriada e transferida ou promover despesas públicas, conforme a ADI.
          A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
         Diversas instituições foram admitidas no processo na condição de amici curiae (amigos da Corte).


fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205070

“Não sabe o imbecil que da sua ignorância política, nasce o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista”
Bertolt Brecht

E esse é o pior de todos os vigaristas
Este sim nos conhece melhor que nós mesmos
Sabe de nossas fraquezas
Da nossa falta de iniciativa
E principalmente!
Sabe como tirar proveito disso

Esses seres “políticos” estão por toda parte
Estão debaixo do nosso nariz
Acompanhando cada minuto
Da nossa respiração
Eles se infiltram em tudo
Até na capelinha onde o padre reza a missa

Eles são o vírus da imunodeficiência social
Eles se alimentam da nossa fraqueza
Assim estão cada vez mais forte
Mas então o que eles querem?
Os mais novos “muito pouco”
Apenas reconhecimento
(a nossas custas)
À custa de nossa ausência política

É preciso tomar cuidado certas ajudas
Saber se são verdadeiras e desinteressadas
Não queria fazer versos com minhas desilusões
Quero apenas alerta meus amigos,
para não recair no mesmo erro
Cuidado com o analfabetismo político
Porque tem muito graduado em cambalacho
Querendo se aproveitar de nossas fraquezas




sábado, 14 de abril de 2012

COMUNICADO
         A ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES – AMES, COMUNICA QUE ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A INSCRIÇÃO DAS CHAPAS PARA ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA, ONDE SERÃO OCUPADOS OS CARGOS DE: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, 1º SECRETÁRIO, 2º SECRETÁRIO, 1º TESOUREIRO, 2º TESOUREIRO,  1º DIRETOR DE COMUNICAÇÃO, 2º DIREITOR DE COMUNICAÇÃO.
         A ELEIÇÃO SERÁ REALIZADA NO DIA 29 DE ABRIL, NO AUDITÓRIO DA PREFEITURA, A SUA PRESENÇA SERÁ INDISPENSÁVEL, NO LOCAL HAVERÁ UMA LISTA DE PRESENÇA E A AUSÊNCIA DO ALUNO(A) NA ELEIÇÃO PODERÁ ACARRETAR A PERCA DA CADEIRA OU SUSPENÇÃO O SERVIÇO DE TRANSPORTE. 
         OS INTERESSADOS POR FAVOR PROCURAR FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO NA EDTUR.
União dos Palmares, AL, 15 de Abril de 2012.

Jailton Cavalcante da Silva
Presidente

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Associação dos Estudantes Universitários de União dos Palmares realizará assembleia para eleição de nova diretoria

A Associação Municipal de Estudantes – AMES cuja última diretoria eleita tomou frente da organização no período de 2009 a 2010 realizará uma assembleia geral com os estudantes universitários residentes no município de União dos Palmares e que utilizam o transporte “público municipal” para estudar na capital Maceió.
A última gestão presidida pelo então estudante Jailton Cavalcante dirigiu a associação nos anos de 2009 e 2010, a reativação da entidade se deu em 2009 depois de um conturbado processo de aumento no valor da passagem e paralisação do transporte, essa semana recebemos a notícia de que haverá um novo aumento no valor da passagem, chegando ao valor de R$ 28,00 semanais.
 Assim, deixamos aqui nosso ato de repudio a esta situação que se estende a mais de uma década, o descaso por parte da Administração Pública de União dos Palmares não é nenhuma novidade, mesmo assim, a posição daqueles que fazem ou fizeram parte das últimas gestões da entidade é de apoio a todos que se sentem de algum modo atingidos por esta situação e que reclamam por mudanças.